LEI Nº 9.564, de 02 de maio de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: PL 034/94
DO.14.926 de 04/05/94
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a doação de imóvel de propriedade do Estado, no Município de Cunha Porã, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a alienar, sob forma de doação ao município de Cunha Porã, um imóvel de propriedade do Estado, matriculado sob o nº 6.673, no Registro de Imóveis da Comarca de Maravilha.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo se constitui de um terreno formado de parte de lote colonial rural nº 261 (duzentos e sessenta e um), da seção São Domingos, com a área de 3.825,00 m2 (três mil oitocentos e vinte e cinco metros quadrados) e de um prédio de alvenaria, com 72,50 m2 (setenta e dois metros e cinqüenta decímetros quadrados) onde funciona a Escola Isolada Dom Pedro II, com as seguintes metragens e confrontações: ao norte, mede 30,00 m (trinta metros) e confronta com parte do mesmo lote colonial rural nº 261 (duzentos e sessenta e um), de propriedade da Cerâmica Cunha Porã Ltda.; ao sul, na extensão de 60,00 m (sessenta metros) se limita com parte do lote colonial rural nº 260 (duzentos e sessenta) da Cerâmica Cunha Porã Ltda.; ao leste, onde mede 85,00 m (oitenta e cinco metros) confronta com parte do lote colonial rural nº 261 (duzentos e sessenta e um), de Luiz Carlos Ferreira de Souza; e ao oeste, extrema com parte do mesmo lote colonial rural n° 261 (duzentos e sessenta e um), da Cerâmica Cunha Porã Ltda., na extensão de 86,50 m (oitenta e seis metros e cinqüenta centímetros), situado no Distrito e Município de Cunha Porã, Comarca de Maravilha.
Art. 2º O imóvel objeto desta lei tem a finalidade de permitir a instalação e o funcionamento de unidades escolares de ensino de primeiro grau, sua expansão e melhoria, a cargo do Município donatário.
§ 1º - É vedado ao Município donatário desviar a finalidade da doação, ou alienar o imóvel, sob pena de reversão.
§ 2º - Cessadas as razões que justificaram a presente doação, o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado.
Art. 3º A conservação, zelo, guarda e segurança do imóvel doado constitui obrigação permanente do donatário.
Art. 4º Ocorrendo a reversão, as benfeitorias realizadas integrarão o patrimônio estadual, sem direito de indenização ao Município.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta do Donatário.
Art. 6º O Estado será representado, no ato pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 02 de maio de 19994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado