LEI Nº 9.566, de 02 de maio de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: PL 036/94
DO.14.926 de 04/05/94
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a aquisição, por compra, de um imóvel, localizado no Município de Mafra.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a adquirir, por compra, parte do imóvel localizado na área urbana do Município de Mafra, e matriculado sob o nº 5.649 no Registro de Imóveis da Comarca.
Parágrafo único. O imóvel referido neste artigo é constituído de um terreno, em aclive, seco e de formato irregular, sem benfeitorias, com a área de 3.438,14 m2 (três mil quatrocentos e trinta e oito metros e quatorze decímetros quadrados), e possui as seguintes medidas e confrontações: ao norte, faz frente para o prolongamento da rua Guilherme Buch, onde mede 111,61 m (cento e onze metros e sessenta e um centímetros); ao oeste, mede 54,50 m (cinqüenta e quatro metros e cinqüenta centímetros) e faz frente para o lado par da rua Pioneiro Alfredo Pereira; ao leste confronta com o lado ímpar da rua Gumercindo Marés, onde mede 18,00 m (dezoito metros); e, ao sul, mede no total 101,55 m (cento e um metros e cinqüenta e cinco centímetros) de extensão, em duas linhas quebradas, sendo que a primeira, direção leste-oeste, mede 68,55 m (sessenta e oito metros e cinqüenta e cinco centímetros) e confronta com a Escola Básica Tenente Ary Rauen e a segunda linha quebra em 257º 36' (duzentos e cinqüenta e sete graus e trinta e seis minutos) até encontrar a extrema das terras de José Jungles com quem confronta em 21,40 m ( vinte e um metros e quarenta centímetros) e segue na mesma direção leste - oeste extremando em toda a sua extensão 11,60 m (onze metros e sessenta centímetros) com as terras de Luiz Wenceslau Skonieczny, até encontrar a rua Pioneiro Alfredo Pereira.
Art. 2º O imóvel objeto desta lei se destina à ampliação da Escola Básica Tenente Ary Rauen, podendo a sua finalidade ser modificada, de acordo com a oportunidade e a conveniência administrativa e deve ser levado a registro imobiliário.
Art. 3º O Estado será representado, no ato pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado, dotação própria da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 02 de maio de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado