LEI Nº 9.571, de 02 de maio de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 069/94

DO.14.926 de 04/05/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Institui Indenização Operação - Veraneio para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Indenização Operação - Veraneio para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1994, conforme a tabela de valores constantes nos Anexos I e II, desta Lei, corrigida a partir de fevereiro de 1994, de acordo com os índices de vencimento dos servidores públicos estaduais.

§ 1º - O valor da Indenização fixado por este artigo será pago a cada período de 6 (seis) horas de serviço que exceder às 40 (quarenta) horas semanais da jornada normal de trabalho, a título de atividade operacional.

§ 2º O valor da Indenização Operação - Veraneio, para o servidor em atividade fora do município de lotação, quando não tiver direito a diária, será acrescido em 100% (cem por cento).

§ 3º A Indenização de que trata este artigo será paga exclusivamente ao servidor que cumprir horas excedentes nos serviços operacionais previstos no art. 107, da Constituição do Estado.

§ 4º O período de pagamento da Indenização Operação - Veraneio poderá ser ampliado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o mês de março de 1994, observada a necessidade operacional.

Art. 2º Para efeito de aplicação da Indenização Operação-Veraneio, não são considerados serviços operacionais:

I - serviço administrativo ou burocrático;

II - serviço do Gabinete Militar ou de assessorias;

III - serviço de guarda de estabelecimentos públicos ou de apoio a órgãos públicos ou autoridades, quando gratificados a qualquer título; e

IV - serviço de guarda de instalações da Polícia Militar.

Art. 3º A Indenização Operação - Veraneio será paga de acordo com o relatório mensal das escalas de serviço, no mês subseqüente ao da prestação do serviço, contendo o somatório individualizado das horas excedentes, que deverá permanecer arquivado nas respectivas unidades, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 4º A Título de Indenização Operação - Veraneio para as atividades de comando de órgãos de execução operacional, a vantagem instituída por esta Lei é fixada conforme tabela de valores constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei, corrigida a partir de fevereiro de 1994, de acordo com os índices de reajuste de vencimentos dos servidores públicos estaduais.

Art. 5º Sobre a Indenização de que trata esta Lei não incidirá qualquer outra gratificação ou adicional, bem como não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem, inclusive gratificação de férias e gratificação natalina.

Parágrafo único. A Indenização Operação - Veraneio não poderá ser percebida cumulativamente com diárias, gratificação por serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem paga sobre o mesmo fundamento, bem como não será incorporada para quaisquer efeitos à remuneração normalmente percebida pelo servidor.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à operacionalização das escalas de serviços, controle, fiscalização, regiões abrangidas e relatórios pertinentes.

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Justiça e Administração responsável pela fiscalização e controle dos lançamentos financeiros, decorrentes da indenização instituída por esta Lei, no Sistema Informatizado de Recursos Humanos.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de maio de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

ANEXO I

CATEGORIA POSTO OU

GRADUAÇÃO

VALOR DA

INDENIZAÇÃO

CORONEL

TENENTE CORONEL

MAJOR

CAPITÃO

1º TENENTE

2º TENENTE

CR$ 4.686,48

SUBTENENTE

1º SARGENTE

2º SARGENTO

3º SARGENTO

CR$ 3.369,00

CABO

SOLDADO

CR$ 2.377,00

ANEXO II

CARGO OU

FUNÇÃO

VALOR DA

INDENIZAÇÃO

COMANDANTE DE REGIÃO

CR$ 46.864,80

COMANDANTE DE BATALHÃO OPERACIONAL OU

GRUPAMENTO DE INCÊNDIO OU BUSCA E

SALVAMENTO

CR$ 46.864,80

COMANDANTE DE COMPANHIA OPERACIONAL OU

SUBGRUPAMENTO DE INCÊNDIO OU BUSCA E

SALVAMENTO, ISOLADOS OU INDEPENDENTES

CR$ 46.864,80

COMANDANTE DE PELOTÃO OPERACIONAL OU

SEÇÃO DE COMBATE DE INCÊNDIO OU BUSCA E

SALVAMENTO, ISOLADOS OU INDEPENDENTES

CR$ 46.864,80

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado