LEI Nº 9.590 de 09 de maio de 1994

Procedência: Dep. Antônio Ceron

Natureza: PL 136/94

DO.14.930 de 10/05/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera a Lei nº 9.560, de 28 de abril de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5° da Lei nº 9.560, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O saldo credor do imposto, existente em 31 de março de 1994, será convertido, nesta data, em Unidades Fiscais de Referência - UFR's."

Art. 2º O Parágrafo único, do art. 6º, da Lei nº 9.560, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ..............................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na Medida Provisória nº 57, de 30 de março de 1994, o contribuinte que optar pela apuração mensal do imposto, terá o direito de compensar em conta gráfica, como crédito, o valor recolhido, monetariamente atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência - URF, desde o dia do recolhimento até a data prevista no "caput", do art. 39, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 4º, desta Lei."

Art. 3° VETADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 1994.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de maio de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado