LEI Nº 9.590 de 09 de maio de 1994
Procedência: Dep. Antônio Ceron
Natureza: PL 136/94
DO.14.930 de 10/05/94
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera a Lei nº 9.560, de 28 de abril de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5° da Lei nº 9.560, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O saldo credor do imposto, existente em 31 de março de 1994, será convertido, nesta data, em Unidades Fiscais de Referência - UFR's."
Art. 2º O Parágrafo único, do art. 6º, da Lei nº 9.560, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ..............................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na Medida Provisória nº 57, de 30 de março de 1994, o contribuinte que optar pela apuração mensal do imposto, terá o direito de compensar em conta gráfica, como crédito, o valor recolhido, monetariamente atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência - URF, desde o dia do recolhimento até a data prevista no "caput", do art. 39, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 4º, desta Lei."
Art. 3° VETADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 1994.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de maio de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado