LEI Nº 9.608, de 10 de junho de 1994
Procedência: Dep. Noemi Cruz
Natureza: PL 246/93
DO.14.953 de 13/06/94
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a destinação de leitos hospitalares para pacientes alcoolistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As organizações hospitalares da rede pública estadual ou com esta Conveniadas, destinarão 03% (três por cento) dos seus leitos a pacientes alcoolistas.
§ 1º Ficam excluídos dos benefícios a que se refere este artigo, as internações ou atendimentos assumidos em caráter exclusivamente particular.
§ 2º O disposto no presente artigo, aplica-se somente aos hospitais com capacidade superior a 50 (cinqüenta leitos).
Art. 2º O Governador do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação da presente Lei, regulamentará o disposto no artigo anterior, cominando às entidades infratoras, sanções de natureza administrativa, imposição de multas pecuniárias e inclusive, cassação de licença de funcionamento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de junho de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado