LEI Nº 9.609, de 10 de junho de 1994

Procedência: Dep. Jair Silveira

Natureza: PL 094/94

DO.14.953 de 13/06/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Institui concurso de monografias nas áreas jurídica, técnica ou científica no âmbito da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito dos subgrupos de carreiras previstos nos incisos I, II e III, do art. 1º, da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, concurso de monografias de interesse policial civil nas áreas jurídica, técnica ou científica, o qual será realizado no mês de outubro de cada ano.

§ 1º Aos autores das monografias classificadas em primeiro lugar aplica-se o disposto no art. 64, da Lei Complementar n° 98, de 16 de novembro de 1993.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, os autores das monografias terão ainda seus trabalhos publicados pelo órgão de Imprensa Oficial do Estado, conforme disposto no art. 1º, incisos I e II da Lei nº 8.451, de 11 de dezembro de 1991, com direito às medalhas previstas no inciso II, do art. 21, da Lei Complementar n° 98, de 16 de novembro de 1993, as quais terão as seguintes denominações:

I - Subgrupo Autoridade Policial: Medalha "Nereu Ramos";

II - Subgrupo Técnico Científico: Medalha "O Contestado";

III - Subgrupo Técnico Profissional: Medalha "República Juliana".

§ 3º As monografias melhores classificadas serão reconhecidas como trabalhos relevantes nas áreas jurídica, técnica ou científica, a serem utilizadas com fins administrativos, didáticos e culturais.

Art. 2º Compete ao Delegado Geral da Polícia Civil constituir comissões oficiais responsáveis pelo julgamento das monografias a que se refere esta Lei.

Parágrafo único - Resolução do Delegado Geral, devidamente referendada pelo Conselho Superior da Polícia Civil, disciplinará as normas relativas ao concurso a que se refere esta Lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de junho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado