LEI Nº 9.612, de 11 de junho de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: PL 096/94
DO.14.955 de 15/06/94
Revogada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a "MARIA EDUARDA XAVIER, MARIANA XAVIER E MARIÁ XAVIER", nascidas em 02 de outubro de 1993, representadas por sua mãe "Rosimere Aparecida Alves" portadora do CIC n° 729.686.309-97, residentes em São José - SC., pensão mensal equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Parágrafo único - A pensão de que trata o "caput" deste artigo será paga às beneficiárias, cabendo a cada uma, 40% (quarenta por cento) do valor total da mesma.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Administração, exigirá, anualmente, dos responsáveis pelas beneficiárias, declaração de residência.
Art. 3º A pensão a que se refere o artigo 1°, extinguir-se-á:
I - pela morte das beneficiárias;
II - pela entrega das beneficiárias à responsabilidade do Estado;
III - pela mudança de residência dos responsáveis e das beneficiárias para outro Estado da Federação;
IV - em 02 de outubro do ano 2.000, data em que as menores completarão 7 (sete) anos de idade.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência do percentual para das outras beneficiárias.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de junho de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado