LEI Nº 9.612, de 11 de junho de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 096/94

DO.14.955 de 15/06/94

Revogada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a "MARIA EDUARDA XAVIER, MARIANA XAVIER E MARIÁ XAVIER", nascidas em 02 de outubro de 1993, representadas por sua mãe "Rosimere Aparecida Alves" portadora do CIC n° 729.686.309-97, residentes em São José - SC., pensão mensal equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Parágrafo único - A pensão de que trata o "caput" deste artigo será paga às beneficiárias, cabendo a cada uma, 40% (quarenta por cento) do valor total da mesma.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Administração, exigirá, anualmente, dos responsáveis pelas beneficiárias, declaração de residência.

Art. 3º A pensão a que se refere o artigo 1°, extinguir-se-á:

I - pela morte das beneficiárias;

II - pela entrega das beneficiárias à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência dos responsáveis e das beneficiárias para outro Estado da Federação;

IV - em 02 de outubro do ano 2.000, data em que as menores completarão 7 (sete) anos de idade.

Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência do percentual para das outras beneficiárias.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de junho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado