LEI Nº 9.615, de 11 de junho de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 105/94

DO.14.955 de 15/06/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a abertura de crédito especial em favor da Secretaria de Estado da Educação Cultura e Desporto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros reais), em favor da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, na atividade, elemento e subelementos abaixo discriminados:

1500 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

1501 GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade Manutenção do Conselho Estadual de Cultura

Código 1501.08070212.183

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO

3110.00 Pessoal

3111.00 (00) Pessoal Civil................................................. CR$ 4.200.000,00

3120.00 (00) Material de Consumo...................................... CR$ 800.000,00

3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos

3132.00 (00) Outros Serviços e

Encargos..................................................... CR$ 15.000.000,00

Parágrafo único. O valor do crédito especial será corrigido monetariamente de acordo com o critério previsto no art. 4º, da Lei nº 9.188, de 11 de agosto de 1993.

Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior são oriundos da anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas à atividade e ao subelemento abaixo discriminados:

1500 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

1501 GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividades Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos

Código 1501.08070212.069

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO

3190.00 Diversas Despesas de Custeio

3192.00 (00) Despesas de Exercícios

Anteriores.................................................... CR$ 20.000.000,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de junho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado