LEI Nº 9.631, de 30 de junho de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 168/94

DO.14.966 de 30/06/94

*Ver Lei 9.751/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Estende a Gratificação de Produtividade a servidores da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estendida aos servidores da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, excluído o Corpo de Procuradores, a Gratificação de Produtividade estabelecida no artigo 2° da Lei n° 9.502, de 08 de março de 1994.

Parágrafo único. Enquanto não estiverem percebendo a gratificação que trata o "caput" deste artigo, os servidores perceberão a gratificação instituída pelo artigo 8° da Lei n° 8.411, de 28 de novembro de 1991.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos financeiros a que se refere o parágrafo único, do artigo 1°, da Lei n° 9.429, de 08 de janeiro de 1994.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de junho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado