LEI Nº 9.657, de 26 de julho de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 163/94

DO.14.986 de 28/07/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a alienação, por doação, de imóveis do Estado, no Município de Ipira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a alienar, por doação, ao município de Ipira os seguintes imóveis:

I - parte de um terreno urbano, com área de 589,30 m2 (quinhentos e oitenta e nove metros e trinta decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, em 10,00 m (dez metros), com a rua Tiradentes; ao sul, medindo 10,00 m (dez metros) com terras de Hugo Walfort; ao leste, 57,30 m (cinqüenta e sete metros e trinta centímetros), com terras do Estado de Santa Catarina; e ao oeste, 59,50 m (cinqüenta e nove metros e cinqüenta centímetros), com terras, também do Estado de Santa Catarina, sendo o imóvel matriculado sob o nº 5.958 no Cartório de Registros de imóveis - Livro nº 2-X-Registro Geral da Comarca de Capinzal;

II - terreno urbano, com área de 2.158,00 m2 (dois mil cento e cinqüenta e oito metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: ao norte com terreno do Município de Ipira, na extensão de 6,00 m (seis metros); ao sul, com uma sanga, extensão de 54,00 m (cinqüenta e quatro metros); ao leste, com a rua Governador Colombo Machado Salles, na extensão de 45,00 m (quarenta e cinco metros); e ao oeste, com Arroio Capelinha, na extensão de 26,60 m (vinte e seis metros e sessenta centímetros), imóvel este matriculado sob o n° 827 no cartório de Registro de Imóveis - Livro nº 2-D-Registro Geral da Comarca de Capinzal.

Art. 2º Os imóveis referidos no artigo 1º, da presente lei, terão a seguinte destinação:

I - o imóvel descrito no inciso I, terá por finalidade a construção e implantação da rua 14 de julho;

II - o imóvel descrito no inciso II, será utilizado para a edificação de uma creche para atendimento de crianças carentes.

Art. 3º Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Doador, independente de indenização por benfeitorias realizadas, se o Município Donatário desviar a finalidade ou deixar de cumprir o encargo da doação no prazo de 2 (dois) anos.

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta do Município, inclusive a construção das calçadas no caso do imóvel referido no inciso I, do artigo 2º.

Art. 5º O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de julho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado