LEI Nº 9.671, de 29 de julho de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: PL 199/94
DO.14.989 de 02/08/94
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a cessão de uso de imóvel do Estado, no Município de Palhoça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a ceder gratuitamente, ao Município de Palhoça, pelo prazo de 05 (cinco) anos o uso de parte do imóvel de propriedade do Estado e matriculado sob nº 12.168, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo está situado no bairro Aririú, Município de Palhoça, fazendo frente para uma estrada municipal e se constitui de terreno e benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações : na frente lado direito de quem olha o terreno, pega-se um ponto de partida na extrema com o Centro Educacional Dom Jaime de Barros Câmara junto à estrada e mede-se o ângulo interno de 105 30'58"; a partir daí mede-se 31,42 m (trinta e um metros e quarenta e dois centímetros); em seguida toma-se o ângulo interno de 174 19'38" e mede-se 10,20 m (dez metros e vinte centímetros); após toma-se o ângulo interno de 174 02'20" e mede-se 10,30 ( dez metros e trinta centímetros); depois pega-se o ângulo interno de 176 25'56" e mede-se 19,44 m (dezenove metros e quarenta e quatro centímetros); em seguida toma-se o ângulo interno de 176 10'50" e mede-se 10,38 m (dez metros e trinta e oito centímetros); após isso toma-se o ângulo interno de 173 59'28" e mede- se 8,07 m (oito metros e sete centímetros), perfazendo, 6 (seis) linhas quebradas, o total de 89,81 m (oitenta e nove metros e oitenta e um centímetros) nesse lado do terreno que confronta com o Centro Educacional Dom Jaime de Barros Câmara; prosseguindo, toma-se o ângulo interno de 113 19'25" e mede-se 54,14 m (cinqüenta e quatro metros e quatorze centímetros), em linha reta, ao sul, nos fundos, até encontrar a outra lateral, ao ,leste com quem faz um ângulo interno de 79 50'00" e mede-se 101,48 m (cento e um metros e quarenta e oito centímetros), em linha seca até encontrar a referida estrada municipal, onde com a linha de frente do terreno forma o ângulo interno também de 86 21'25", medindo-se a seguir 50,04 m (cinqüenta metros e quatro centímetros), até encontrar o ponto de partida, tendo o citado terreno a área total de 5.244,85 m2 (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro metros e oitenta e cinco decímetros quadrados).
Art. 2º O imóvel cedido por esta Lei, se destina à instalação de um viveiro para espécies animais e vegetais, e a oferecer a necessária infra-estrutura à operacionalização do projeto.
Art. 3º O desvio total ou parcial da finalidade desta cessão de uso resultará na imediata retomada do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 4º É vedada a transferência do uso do imóvel a terceiros, sem a anuência formal do Estado, sob pena de reversão.
Art. 5º A conservação, zelo, guarda e segurança do imóvel cedido, inclusive suas benfeitorias, constitui obrigação do Cessionário.
Art. 6º Finda a cessão, ou ocorrendo reversão, as benfeitorias eventualmente edificadas pelo Município passarão a integrar o patrimônio do Estado, independente de indenização.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta do Município de Palhoça.
Art. 8º O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de julho de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado