LEI Nº 9.674, de 29 de julho de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: PL-200/94
DO.14.989 de 02/08/94
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a cessão de uso de imóvel, no Município de São Bento do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a ceder pelo prazo de 05 (cinco) anos, ao Município de São Bento do Sul, o uso gratuito do imóvel matriculado sob n° 01.671, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo se constitui de uma área de terras, com benfeitorias, com 7.000,00 m2 (sete mil metros quadrados), situada na localidade de Serra Alta, na cidade de São Bento do Sul, na atual rua Mathias Nossol, antiga estrada dos Banhados, entre as casas nº 577 e 725, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, mede 106,80 m (cento e seis metros e oitenta centímetros), e confronta com terras de Levino Ropelato e Alfredo Jorge Rueckl; ao sul, tem 37,55 m (trinta e sete metros e cinqüenta e cinco centímetros) e extrema com a propriedade de Osvaldo da Costa; ao leste, possui 79,50 m (setenta e nove metros e cinqüenta centímetros) e confronta com terras de Alfredo Jorge Rueckl; e, ao oeste, onde mede 32,25 m (trinta e dois metros e vinte e cinco centímetros) extrema com a rua Mathias Nossol.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, se destina ao desenvolvimento, pelo Município, de projetos no campo social que abrigarão atividades comunitárias com Clube de Mães, de Idosos, Grupo de Adolescentes e Associações de Bairros para assistência da sua população de baixa renda.
Art. 3º É vedado o desvio de finalidade, sob pena de reversão.
Art. 4º O imóvel será restituído ao Estado no término do prazo fixado nesta Lei, independente de indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Município.
Art. 5º A conservação, zelo, guarda e segurança do imóvel cedido constitui obrigação permanente do Município, inclusive admitido o seguro contra risco de qualquer natureza, enquanto durar a cessão.
Parágrafo único. É vedada a transferência do direito do uso cedido por esta Lei.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta do Município Cessionário.
Art. 7º O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de julho de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado