LEI Nº 9.677, de 07 de agosto de 1994
Procedência – Comissão de Justiça
Natureza: PL-219/94
DO.14.994 de 09/08/94
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Município de Painel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Painel, desmembrado do Município de Lages, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.
Art. 2º O Município de Painel terá como sede a Vila do antigo Distrito de Painel, elevada à categoria de cidade.
Art. 3º Os limites do Município de Painel passam a ser os seguinte:
A - Com o Município de Bocaina do Sul:
Inicia na foz de uma sanga sem nome da margem do rio Pessegueiro (Coordenada Geográfica Aproximada (c.g.a. 27 48'32" lat. S e 50 02'40" long. W), sobe por este até a foz de uma sanga sem nome afluente seu da margem esquerda (c.g.a. 27 48'54" lat. S e 50 01'36" long. W) segue por uma linha seca e reta até o ponto de cota altimétrica 1.199 m (um mil cento e noventa e nove metros), Marco de Divisa nº 334, (c.g.a. lat. 27 48'33" S e long. 50 01'34" W), segue pelo divisor de águas dos rios Pessegueiro e córrego do Pântano Feio até o ponto de cota altimétrica 1.278 m (um mil duzentos e setenta e oito metros); segue pelo divisor de águas dos rios Pessegueiro e Bonito até o Marco de Divisa nº 333 (c.g.a. lat. 27 49'33" S e long. 49 59'19" W), passando pelo ponto de cota altimétrica 1.275 m (um mil duzentos e setenta e cinco metros), segue pelo divisor de águas dos rios Canoas e Caveiras até a nascente do rio Rufino Marco de Divisa nº 140, (c.g.a. lat. 27 54'38" S e long. 49 51'59" W) passando pelos pontos de cotas altimétricas 1.319 m (um mil trezentos e dezenove metros), 1.357 m (um mil trezentos e cinqüenta e sete metros), 1.445 m (um mil quatrocentos e quarenta e cinco metros), 1.415 m (um mil quatrocentos e quinze metros), 1.478 m (um mil quatrocentos e setenta e oito metros) e 1.730 m (um mil setecentos e trinta metros).
B - Com o Município de Urupema:
Inicia na nascente do rio Rufino Marco de Divisa nº 140, segue por uma linha seca e reta até a nascente do rio da Divisa (c.g.a. 27 55'46" lat. S e 49 54'49" long. W), desce por este até sua foz no rio Lava Tudo.
C - Com o Município de São Joaquim:
Inicia na foz do rio da Divisa no rio Lava Tudo, desce por este até a foz do rio Cipó.
D - Com o Município de Lages:
Inicia no rio Lava Tudo na foz do rio Cipó, sobe por este até sua nascente (c.g.a. 28 04'45" lat. S e 50 12'06" long. W), segue por uma linha seca e reta até encontrar o rio Pelotinhas na foz de um afluente seu da margem direita (c.g.a. Lat. 27 59'40" S e long. 50 01'36" W), sobre por este até sua nascente, segue por um afluente da margem esquerda do córrego do Rincão ou ribeirão Santana até sua foz, desce pelo ribeirão Santana ou córrego do Rincão até sua foz no rio Caveiras, sobe por este até a foz do ribeirão Bonito, sobe por este até sua nascente (c.g.a. lat. 27 57'29" S e long. 50 11'20" W), segue por uma linha seca e reta até a foz de um afluente da margem esquerda do rio Pessegueiro, início desta descrição.
Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará circunscrito à Comarca de Lages.
Art. 5º A instalação do Município de Painel dar-se-á na forma de Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990.
Art. 6º O índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de agosto de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado