LEI Nº 9.679, de 15 de agosto de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL-229/94

DO.15.001 de 18/08/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a alienação de imóvel, por doação, no Município de São Ludgero.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a alienar, sob a forma de doação, ao Município de São Ludgero, parte do imóvel matriculado sob nº 1.875 no Livro nº 2 - Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Braço do Norte.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o artigo anterior se constitui de um terreno, sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: frente para a estrada municipal SLD-036, onde mede 130,00 m (cento e trinta metros), fundos com a extensão de 134,95 m (cento e trinta e quatro metros e noventa e cinco centímetros) para o rio Braço do Norte; lado direito mede 95,98 m (noventa e cinco metros e noventa e oito centímetros), confrontando com terras do Estado; e, no lado esquerdo tem 58,45 m (cinqüenta e oito metros e quarenta e cinco centímetros) onde extrema com a propriedade do Estado, perfazendo a área de 10.037,95 m2 (dez mil, trinta e sete metros e noventa e cinco decímetros quadrados).

Art. 2º O imóvel objeto desta lei se destina à construção, pelo Donatário, de duas lagoas para tratamento do sistema de esgoto sanitário no Município de São Ludgero.

Art. 3º A reversão do bem ao patrimônio do Estado ocorrerá se o Donatário não utilizar o imóvel nas finalidades previstas, para as quais disporá de um prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Na hipótese de reversão o Estado fica desobrigado de indenizar o Município por eventuais benfeitorias construídas.

Art. 4º A execução da presente lei correrá por conta do Donatário, inclusive as despesas com a transferência de propriedade, eximindo-se o Estado da obrigação de assumir todo e qualquer ônus a ela relacionado.

Art. 5º O Estado será representado, no ato, pelo titular da Secretaria de Estado de Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 8.515, de 06 de janeiro de 1992, no que colidir com a presente lei.

Florianópolis, 15 de agosto de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado