LEI Nº 9.712, de 30 de setembro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL-248/94

DO.15.034 de 06/10/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóveis, no Município de Xanxerê.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a ceder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao Município de Xanxerê, o uso gratuito dos seguintes imóveis:

I - o terreno constituído por parte da chácara n° 242 (duzentos e quarenta e dois), com a área de 1.845,00 m2 (um mil oitocentos e quarenta e cinco metros quadrados), com benfeitorias, situado na cidade de Xanxerê, confrontando, ao norte, com a rua sem denominação (antiga estrada para Joaçaba), na extensão de 50,09 m (cinqüenta metros e nove centímetros); ao sudoeste, com parte da mesma chácara, área remanescente do Município de Xanxerê, na extensão de 45,00 m (quarenta e cinco metros); ao sudoeste, com parte da mesma chácara, área remanescente do mesmo Município, na extensão de 52,00 m (cinqüenta e dois metros); e ao nordeste, com a rua Monte Castelo, na extensão de 30,00 m (trinta metros), registrado sob matrícula n° 13.169, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê;

II - a área de terras, com superfície de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), com benfeitorias, situada na localidade de São Sebastião, no Município de Xanxerê, confrontando, ao norte, com terras de Lírio Luiz Wustro, por uma linha medindo 54,40 m (cinqüenta e quatro metros e cinqüenta centímetros); ao sul, com a rua Maranhão, na extensão de 54,50 m (cinqüenta e quatro metros e cinqüenta centímetros); ao leste, com uma rua sem denominação, na extensão de 36,70 m (trinta e seis metros e setenta centímetros); e, ao oeste, com terras de Lírio Luiz Wustro, na extensão de 36,70 m (trinta e seis metros e setenta centímetros), registrada sob matrícula 11.533, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê;

III - o terreno constituído pelo lote n° 2 (dois) com a área de 542,50 m2 (quinhentos e quarenta e dois metros e cinqüenta decímetros quadrados); pelo lote n° 3 (três), com 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados); pelo lote n° 12 (doze), com 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados); pelo lote n° 13 (treze), com 488,75 m2 (quatrocentos e oitenta e oito metros e setenta e cinco decímetros quadrados); parte do lote n° 4 (quatro) e parte do lote n° 11 (onze), com 168,75 m2 (cento e sessenta e oito metros e setenta e cinco decímetros quadrados), perfazendo a área total de 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados), desmembrados do loteamento da chácara n° 144 (cento e quarenta e quatro), com benfeitorias, situado no bairro Aparecida, na cidade de Xanxerê, confrontando ao norte, com uma rua sem nome, onde mede 37,975 m (trinta e sete metros e noventa e sete centímetros e meio); ao sul, com a rua Pedro Álvares Cabral, na extensão de 42,025 m (quarenta e dois metros e dois centímetros e meio); ao leste, com a rua Dionísio Tomasi, onde tem 50,16 m (cinqüenta metros e dezesseis centímetros); e, ao oeste, confronta com parte dos lotes n° 4 (quatro) e 11 (onze) e possui 50,00 m (cinqüenta metros) de extensão, estando registrado às fls. 1, do Livro n° 2 - Registro Geral, sob matrícula n° 9.132, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê.

Art. 2º Os imóveis a que se refere o artigo anterior serão destinados para o Município desenvolver programas na área social e creches para atendimento às crianças da faixa etária de zero aos seis anos.

Parágrafo único. É vedado o desvio da finalidade prevista no caput deste artigo, sob pena de reversão.

Art. 3º Os imóveis serão restituídos ao Estado no término do prazo estabelecido nesta lei, sem indenização por benfeitorias eventualmente realizadas.

Art. 4º As despesas com execução da presente lei correrão por conta do Município.

Art. 5º O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei n° 8.733, de 07 de julho de 1992.

Florianópolis, 30 de setembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado