LEI Nº 9.744, de 24 de novembro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL-314/94

DO.15.067 de 28/11/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a alteração do Programa de Trabalho do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Programa de Trabalho do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas, no valor de R$ 22.241,20 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos), reduzindo nos projetos abaixo discriminados os seguintes elementos de despesa:

2300 SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS

2324 DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRÁULICAS

Projeto Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos

Código 2324.03070251.962

4000.00 DESPESAS DE CAPITAL

4100.00 INVESTIMENTOS

4110.00 (20) Obras e Instalações..............................................R$ 10.900,00

Projeto Construção, Ampliação e Reforma de Coordenadorias Regionais

Código 2324.03070251.963

4000.00 DESPESAS DE CAPITAL

4100.00 INVESTIMENTOS

4110.00 (20) Obras e Instalações..............................................R$ 11.341,20

Art. 2º Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica suplementado na atividade abaixo discriminada, os seguintes elementos e o subelemento de despesa:

2300 SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS

2324 DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRÁULICAS

Atividade Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos

Código 2324.03070252.038

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO

3120.00 (20) Material de Consumo.........................................R$ 2.341,20

3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos

3132.00 (20) Outros Serviços e Encargos................................R$ 9.000,00

4000.00 DESPESAS DE CAPITAL

4100.00 INVESTIMENTOS

4120.00 (20) Equipamentos e Material Permanente.............R$ 10.900,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Florianópolis, 24 de novembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado