LEI Nº 9.752, de 07 de dezembro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL-142/94

DO.15.074 de 07/12/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a doação de imóvel de propriedade do Estado, no Município de Caçador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a ceder, em doação, ao Município de Caçador, o imóvel de propriedade do Estado, matriculado sob nº 9 600, Registro Geral, ficha nº 01, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador.

Parágrafo único. O imóvel de que trata este artigo é formado de um terreno urbano, com benfeitorias, constituído pelos lotes nºs 161, 162, 168 e parte dos lotes nºs 163 e 170, da quadra 17, do loteamento Bello aprovado pela Prefeitura Municipal em 28 de novembro de 1973, com a área de 2.013,00 m2 (dois mil e treze metros quadrados), situado na cidade de Caçador, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, com a rua Odelir Godinho, lado par, medindo 30,50 m (trinta metros e cinqüenta centímetros); ao sul, com a rua José Nacle David, lado impar, medindo 30,50 m (trinta metros e cinqüenta centímetros); ao oeste, com a rua Genésio Cruz, lado par, medindo 66,00 m (sessenta e seis metros) e; ao leste, com a outra parte dos lotes 163 e 170, medindo, igualmente, 66,00 m (sessenta e seis metros).

Art. 2º A presente doação se destina propiciar as condições de apoio à execução dos programas e das atividades do Município, voltadas ao atendimento da criança do adolescente, em conformidade com que dispõe a Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.

Parágrafo único. O desvio da finalidade prevista neste artigo resultará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta do Donatário.

Art. 4º O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, no mandato especial for por ele constituído..

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de dezembro de l994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado