LEI Nº 9.794, de 22 de dezembro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL-310/94

DO.15.087 de 26/12/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera disposições da Lei nº 8.646, de 04 de junho de 1992, que criou o Conselho Estadual de Desportos e, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 3º da Lei 8.646, de 04 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 3º O Conselho Estadual de Desportos - CED - será constituído de 21 (vinte e um) membros:

I - pelo Diretor Geral da Fundação Catarinense de Desportos, como membro nato;

II - pelos seguintes membros nomeados pelo Governador do Estado:

a) 06 (seis) representantes escolhidos dentre pessoas de notória e reconhecida capacidade e experiência em assuntos desportivos;

b) 02 (dois) representantes indicados pelas Federações Desportivas de Santa Catarina;

c) 04 (quatro) representantes das regiões desportivas indicados pelos municípios delas participantes:

d) 01 (um) representante da Associação dos Profissionais de Educação Física de Santa Catarina;

e) 01 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos de Santa Catarina;

f) 01 (um) representante das Escolas de Educação Física de Santa Catarina;

g) 01 (um) representante de clubes filiados às Federações Desportivas de Santa Catarina;

h) 01 (um) representante de atletas que estejam registrados na FESPORTE e/ou em Federações Desportiva de Santa Catarina;

i) 01 (um) representante dos árbitros que atuam nos eventos da FESPORTE e/ou em Federações Desportiva de Santa Catarina;

j) 01 (um) representante dos treinadores desportivos que atuam em eventos da FESPORTE e /ou das Federações Desportivas de Santa Catarina;

1) 01 (um) representante de empresas patrocinadoras de atividades desportivas em Santa Catarina.

§ 1º OS Conselheiros referidos no inciso II, alínea “a”, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, devendo ser assegurada a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros a cada período de 02 (dois) anos.

§ 2º Os Conselheiros referidos no inciso II, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, e “l” terão mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 3º Na hipótese dos órgãos ou entidades referidas no inciso II, letras “b” a “l”, não indicarem seus representantes respectivos no prazo estabelecido, cabe ao Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto promover o preenchimento da vaga”.

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de dezembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado