LEI Nº 9.802, de 26 de dezembro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 352/94

DO.15.088 de 27/12/94

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a doação de direito sobre imóvel, Sociedade Paranaense Divina Providência, no Município de Lages.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a doar, à Sociedade Paranaense Divina Providência , no Município de Lages, todos os direitos que o Estado de Santa Catarina possui sobre o imóvel transcrito no Cartório de Registro de Imóveis sob nº 5.133, fls. 051 v/052, do livro 3-I, nº 5.134, fls. 051/052 do livro 3-I, nº 42.397, fls. 276-V/277 do Livro 3-0-II e 2.396, do Livro 3-E, 1º Ofício em nome de HOSPITAL DE CARIDADE DE LAGES, onde estão edificados os prédios com área construída de 9.012,30 m2 que constituem o Hospital Nossa Senhora dos Prazeres.

Parágrafo único. Os direitos de que trata este artigo são relativos ao terreno urbano, com benfeitorias, situado no Município de Lages, com área superficial de 6.556,37 m2 (seis mil, quinhentos e cinqüenta e seis metros e trinta e sete decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: faz frente para a Rua Benjamin Constant com azimute de 78° 35' e extensão de 86,70 m (oitenta e seis metros e setenta centímetros) ; faz frente também para a Rua Hercílio Luz, com azimute de 169°56' e extensão de 74,25 m (setenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros); faz frente também para a Rua Dr. Lauro Müller, com azimute de 257°50' e extensão de 87,50 (oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros); faz frente também para a Rua Governador Jorge Lacerda, com azimute de 350°41' e extensão de 75,65 (setenta e cinco metros e sessenta e cinco centimetros); fecha-se assim a poligonal do presente levantamento topográfico, com um perímetro total de 324,10 (trezentos e vinte e quatro metros e dez centímetros).

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Donatário.

Art. 3º O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.

Art. 4º No imóvel de que trata a presente Lei somente poderá funcionar unidade hospitalar, sob a administração da cessionária, condição a ser lavrada à margem do registro imobiliário próprio.

§ 1º A condição de que trata o "caput" deste artigo será verificada, a qualquer tempo, pelo Poder Executivo Estadual.

§ 2º Comissão integrada por um representante do Governo do Estado, um da Prefeitura Municipal de Lages, um da Câmara Municipal de Lages, um do Corpo Médico do Hospital, um da Associação Comercial e Industrial de Lages e um da Sociedade Paranaense Divina Providência, avaliarão, de três em três anos, as atividades desenvolvidas pela cessionária.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado