LEI Nº 9.810, de 26 de dezembro de 1994

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PC-46/93

DO.15.088 de 27/12/94

Republicada DO.15.094 de 02/01/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera dispositivos da Lei Estadual nº 5.624, de 09 de novembro de 1979 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina), conferindo nova disciplina ao cargo de juiz de direito substituto, definindo-lhe a competência e o ingresso na carreira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O atual cargo de juiz substituto, criado para definir o ingresso na carreira da magistratura de primeiro grau do Estado de Santa Catarina, é transformado para o de juiz de direito substituto, preservadas as mesmas garantias e as mesmas prerrogativas do cargo anterior.

Art. 2º O art. 46 da Lei ns 5.624, de 09 de novembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 46. Os juizes de direito substitutos, após dois anos de exercício no cargo, tornar-se-ão vitalícios.

§ 1º Após a nomeação como juiz de direito substituto seguir-se-á o período bienal para a aquisição da vitaliciedade, procedendo-se, então, a avaliação do desempenho e aos exames de adaptação psicológica ao cargo e às funções.

§ 2º Compete à Corregedoria Geral de Justiça avaliar o desempenho funcional do juiz, remetendo, com sugestões e laudos, os processos individuais ao Conselho da Magistratura, até cento e vinte (120) dias antes de findar o biênio.

§ 3º O Conselho da Magistratura, no prazo de até trinta (30) dias, submeterá à decisão do órgão Especial do Tribunal de Justiça parecer sobre a idoneidade moral, conduta social, capacidade intelectual, adaptação ao cargo e às funções, revelada pelo magistrado, com valoração de sua atividade jurisdicional no período de exercício no cargo, e os laudos dos exames, opinando quanta à aquisição ou não da vitaliciedade.

§ 4º Se o parecer do Conselho da Magistratura for contrário à confirmação do juiz, ser-lhe-á concedida oportunidade de defesa conforme dispuser o regulamento específico.

§ 5º O órgão Especial declarará que o juiz preencha as condições para aquisição da vitaliciedade ou, pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos, negar-lhe-á confirmação na carreira.

§ 6º O nome do não confirmado será, antes de findo o biênio, comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça, para que seja expedido o ato de exoneração.”

Art. 3º Os artigos 111,112 e 113 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 111. O juiz de direito substituto vitalício exercerá a sua jurisdição na circunscrição judiciária para a qual foi nomeado e residirá na respectiva sede.

§ 1º Na substituição de comarca ou vara, ou em regime de cooperação exercerá a sua jurisdição com competência plena para processar e julgar todas as causas.

§ 2º Ao juiz de direito substituto vitalício compete substituir os juizes de direito nas suas faltas, impedimentos, suspensões, afastamentos, licenças, férias e nas hipóteses de vacância do cargo.

§ 3º Nos casos de licença, férias ou de vacância de cargo de um ou mais juiz de direito da mesma circunscrição, servirá o juiz de direito substituto onde sua presença for mais necessária, por designação do Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor Geral da Justiça. Nas demais situações a substituição dar-se-á de imediato e independentemente de designação.

Art. 112. O juiz de direito substituto não vitalício terá função itinerante, com exercício em qualquer comarca ou vara do Estado, mediante designação do Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor Geral da Justiça, tendo competência plena para praticar todos os atos reservados por lei ao juiz vitalício (art. 111, §§ 1º e 2º).

Art. 113. O Juiz de direito substituto, vitalício ou não, quando não estiver em exercício de substituição, deverá prestar cooperação aos juizes de direito das varas ou comarcas integrantes da circunscrição judiciária respectiva, atuando com competência plena.

§ 1º O Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor Geral de Justiça, fará a designação, indicando o juízo ou juízos em que será prestado o regime de cooperação.

§ 2º O Juiz de direito substituto vitalício, mediante prévia consulta ao interessado, poderá ser designado para o exercício de cooperação ou substituição em juízos de comarca de outras circunscrições, por imperiosa necessidade de serviço."

Art. 4º O art. 193, da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 193. Ocorrendo vaga de juiz de direito , resolvidos os casos de remoção, far-se-á o preenchimento por promoção, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependendo sempre que possível., de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º Após pelo menos seis meses de efetivo exercício no cargo, o órgão Especial, ouvido o Conselho da Magistratura, poderá integrar o juiz de direito substituto na carreira de Juiz de direito, havendo vaga.

§ 2º A integração na carreira de juiz de direito, na hipótese versada no parágrafo anterior, dar-se-á durante o estágio probatório, observados os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, assim como a anterioridade do concurso e a quinta parte da lista nominativa de antigüidade, para promoção por merecimento.

§ 3º A promoção nesse caso, terá caráter precário e apenas será consolidada com a aquisição da prerrogativa constitucional da vitaliciedade.

§ 4º O juiz de direito substituto, após concluir o estágio probatório deverá ingressar na carreira, existindo vaga, num prazo máximo de até dois anos, contados da recusa a consulta de inscrição para promoção por antigüidade inexistindo vaga, passará a integrar um quadro provisório, até que seja promovido.

§ 5º A critério do órgão Especial, ouvida o Conselho da Magistratura, o prazo assinado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período e por uma vez, no interesse da administração da justiça."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado