LEI Nº 9.816, de 27 de dezembro de 1994

Procedência: Dep. Idelvino Furlaneto

Natureza: PL 579/94

DO.15.089 de 28/12/94

DO. 15.093, de 00/00/95 Republicada por incorreção

Revogada pela Lei 10.609/1997

ADI STF 6743 - Julgada procedente. 22/02/2023.

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera o § 2º, do art. 6º, da Lei nº 8.075, de 27 de setembro de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º, do art. 6º, da Lei nº 8.075, de 27 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação.

"§ 2º Fica assegurado o diretor às Sociedades Cooperativas e aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Produtores Rurais e Colônias de Pescadores de encaminharem os processos referidos neste artigo, relativos a veículos automotores de sua propriedade e de seus associados"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de dezembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado