LEI Nº 9.816, de 27 de dezembro de 1994
Procedência: Dep. Idelvino Furlaneto
Natureza: PL 579/94
DO.15.089 de 28/12/94
DO. 15.093, de 00/00/95 Republicada por incorreção
Revogada pela Lei 10.609/1997
ADI STF 6743 - Julgada procedente. 22/02/2023.
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera o § 2º, do art. 6º, da Lei nº 8.075, de 27 de setembro de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º, do art. 6º, da Lei nº 8.075, de 27 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação.
"§ 2º Fica assegurado o diretor às Sociedades Cooperativas e aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Produtores Rurais e Colônias de Pescadores de encaminharem os processos referidos neste artigo, relativos a veículos automotores de sua propriedade e de seus associados"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de dezembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado