LEI Nº 9.822, de 30 de dezembro de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: PL 276/94
DO15.091 de 30/12/94
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Catarina para o exercício financeiro de l995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARIA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Capitulo Único
Art. 1º O Orçamento do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro de l995 compreende:
I ‑ o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da administração pública direta e entidades da administração indireta;
II ‑ o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração pública direta ou indireta, bem como seus fundos;
III ‑ o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Seção Única
Da Receita Total
Art. 2º A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em R$ 2.135.019.018,00 (dois bilhões, cento e trinta e cinco milhões, dezenove mil e dezoito reais)
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo I, desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
(a preços de junho de 1994)
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1 – RECEITA DO TESOURO 1.1 – RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita Patrimonial Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 1.2 – RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Internas Operações de Crédito Externas 2 – RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS (excluídas as transferências do Tesouro do Estado) 2.1 – RECEITAS CORRENTES 2.2 – RECEITAS DE CAPITAL |
1.615557.422 1.393.370.091 973.668.441 501.000 417.202.850 1.998.000 222.187.131 104.290.693 117.896.438 519.461.596 424.614.962 94.846.634 |
TOTAL |
2.135.019.018 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
Da Despesa Total
Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 1.637.095.979,00 ( um milhão seiscentos e trinta e sete milhões, noventa e cinco mil e novecentos e setenta e nove reais); e
II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 497.923.039,00 (quatrocentos e noventa e sete milhões, novecentos e vinte e três mil e trinta e nove reais).
Seção II
Da distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante do Anexo I, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
EM R$ 1,00
(a preços de junho de 1994)
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS |
TESOURO |
Outras Fontes |
TOTAL |
Assembléia Legislativa do Estado Tribunal de Contas do Estado Tribunal de Justiça do Estado Ministério Público Gabinete do Governador do Estado Gabinete do Vice-Governador do Estado Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário Secretaria de Estado da Justiça e Administração Secretaria da Saúde Secretaria de Estado da Segurança Pública Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente Secretaria de Estado da Comunicação Social Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Encargos Gerais do Estado Transferências a Municípios Reserva de Contingência |
27.000.000 10.800.000 61.290.000 18.000.000 6.779.468 360.000 1.260.000 76.134.370 287.668.197 63.164.954 14.051.800 199.712.200 104.011.358 19.122.300 3.445.057 77.243.010 125.584.708 242.359.000 275.820.000 1.751.000 |
305.405 - 3.610.000 - 78.180 - - 18.611.832 2.815.760 42.970.510 74.322.165 100.000.000 1.869.029 215.470.924 268.495 2.929.300 56.209.996 - - - |
27.305.405 10.800.000 64.900.000 18.000.000 6.857.648 360.000 1.260.000 94.746.202 290.483.957 106.135.464 88.373.965 299.712.200 105.880.387 234.593.224 3.713.552 80.172.310 181.794.704 242.359.000 275.820.000 1.751.000 |
TOTAL |
1.615.557.422 |
519.461.596 |
2.135.019.018 |
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá designar o Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda para movimentar dotações dentro do mesmo projeto ou atividade, desde que não implique em aumento ou diminuição dos recursos alocados.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I ‑ abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do montante das respectivas dotações dos órgãos ou unidades orçamentárias, excluídas deste limite as despesas com pessoal e encargos sociais, à conta dos recursos de que trata o artigo 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de marco de 1964 e da Reserva de Contingência;
II ‑ suplementar as transferências aos Municípios e às demais despesas programadas à conta das receitas vinculadas, utilizando a fonte de recursos definida artigo 43, § 1º, da Lei nº 4 320, de 17 de março de 1964;
III ‑ os recursos decorrentes da atualização monetária de que trata o artigo 4º, da Lei nº 9.670, de 29 de julho de 1994, não incidirá sobre o limite estabelecido no inciso I deste artigo e será deduzido do excesso de arrecadação apurado na forma dos § § 3º e 4º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Os créditos suplementares abertos à conta dos recursos que trata o artigo 43, § 1º, inciso IV, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, terão como limites os valores autorizados em Lei, acrescidos das diferenças monetárias, vinculadas às respectivas operações de crédito.
Capítulo IV
DA AUTORIAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma da legislação estadual e federal, a:
I ‑ emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTSC), até o montante de 7.069.162.990 (sete bilhões, sessenta e nove milhões, cento e sessenta e duas mil novecentos e noventa) LFTSC's destinadas ao giro da dívida mobiliária;
II ‑ realizar operações de crédito, por antecipação da receita até o limite de 20% (`vinte por cento) da receita líquida disponível.
Título III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante no Anexo II, desta Lei, é fixada em R$ 408.791.823,00 (quatrocentos e oito milhões, setecentos e noventa e um mil oitocentos e vinte e três reais), conforme o desdobramento a seguir:
R$ 1,00
(preços de junho de 1994)
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃOS |
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
I – Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento a) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A b) Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A c) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina S.A II – Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário a) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A b) Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina S.A III – Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente a) Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A b) Companhia de Gás de Santa Catarina S.A c) Santa Catarina Turismo S.A IV – Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda a) Banco de Estado de Santa Catarina S.A b) Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A c) Centro de Informática e automação do Estado de Santa Catarina S.A |
6.579.955 5.012.077 95.660 1.472.218 174.427.120 100.337.000 74.090.120 213.581.448 181.992.448 29.100.000 2.489.000 14.203.300 12.554.800 148.500 1.500.000 |
TOTAL |
408.791.823 |
Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de crédito internas e externas e de recursos de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento.
R$ 1,00
(a preço de junho de 1994)
DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS |
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ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
Geração Própria Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido Do Tesouro Operações de Crédito de Longo Prazo Internas Externas Recursos de Outras Faces |
64.246.917 58.551.582 58.551.582 251.692.449 235.533.449 16.159.000 34.300.875 |
TOTAL |
408.791.823 |
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada empresa, até o limite de 25% (vinte por cento ) do montante de suas respectivas dotações, respeitado o limite global fixado, mediante:
I ‑ a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; e
II – a utilização de recursos excedentes que cada empresa gerar
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I ‑ designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II ‑ tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao efetivo comportamento da arrecadação, ao longo do exercício financeiro;
III ‑ promover os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes de reorganização administrativa, na forma da lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
PARA ANEXOS ORÇAMENTÁRIOS: documentacao@alesc.sc.gov.br