LEI Nº 9.822, de 30 de dezembro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 276/94

DO15.091 de 30/12/94

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Catarina para o exercício financeiro de l995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARIA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Capitulo Único

Art. 1º O Orçamento do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro de l995 compreende:

I ‑ o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da administração pública direta e entidades da administração indireta;

II ‑ o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração pública direta ou indireta, bem como seus fundos;

III ‑ o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Seção Única

Da Receita Total

Art. 2º A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em R$ 2.135.019.018,00 (dois bilhões, cento e trinta e cinco milhões, dezenove mil e dezoito reais)

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo I, desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

(a preços de junho de 1994)

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1 – RECEITA DO TESOURO

1.1 – RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

Receita Patrimonial

Transferências Correntes

Outras Receitas Correntes

1.2 – RECEITAS DE CAPITAL

Operações de Crédito Internas

Operações de Crédito Externas

2 – RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS

(excluídas as transferências do Tesouro do Estado)

2.1 – RECEITAS CORRENTES

2.2 – RECEITAS DE CAPITAL

1.615557.422

1.393.370.091

973.668.441

501.000

417.202.850

1.998.000

222.187.131

104.290.693

117.896.438

519.461.596

424.614.962

94.846.634

TOTAL

2.135.019.018

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

Da Despesa Total

Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 1.637.095.979,00 ( um milhão seiscentos e trinta e sete milhões, noventa e cinco mil e novecentos e setenta e nove reais); e

II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 497.923.039,00 (quatrocentos e noventa e sete milhões, novecentos e vinte e três mil e trinta e nove reais).

Seção II

Da distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante do Anexo I, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

EM R$ 1,00

(a preços de junho de 1994)

DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS

TESOURO

Outras Fontes

TOTAL

Assembléia Legislativa do Estado

Tribunal de Contas do Estado

Tribunal de Justiça do Estado

Ministério Público

Gabinete do Governador do Estado

Gabinete do Vice-Governador do Estado

Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas

Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento

Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto

Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário

Secretaria de Estado da Justiça e Administração

Secretaria da Saúde

Secretaria de Estado da Segurança Pública

Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente

Secretaria de Estado da Comunicação Social

Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda

Secretaria de Estado dos Transportes e Obras

Encargos Gerais do Estado

Transferências a Municípios

Reserva de Contingência

27.000.000

10.800.000

61.290.000

18.000.000

6.779.468

360.000

1.260.000

76.134.370

287.668.197

63.164.954

14.051.800

199.712.200

104.011.358

19.122.300

3.445.057

77.243.010

125.584.708

242.359.000

275.820.000

1.751.000

305.405

-

3.610.000

-

78.180

-

-

18.611.832

2.815.760

42.970.510

74.322.165

100.000.000

1.869.029

215.470.924

268.495

2.929.300

56.209.996

-

-

-

27.305.405

10.800.000

64.900.000

18.000.000

6.857.648

360.000

1.260.000

94.746.202

290.483.957

106.135.464

88.373.965

299.712.200

105.880.387

234.593.224

3.713.552

80.172.310

181.794.704

242.359.000

275.820.000

1.751.000

TOTAL

1.615.557.422

519.461.596

2.135.019.018

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá designar o Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda para movimentar dotações dentro do mesmo projeto ou atividade, desde que não implique em aumento ou diminuição dos recursos alocados.

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I ‑ abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do montante das respectivas dotações dos órgãos ou unidades orçamentárias, excluídas deste limite as despesas com pessoal e encargos sociais, à conta dos recursos de que trata o artigo 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de marco de 1964 e da Reserva de Contingência;

II ‑ suplementar as transferências aos Municípios e às demais despesas programadas à conta das receitas vinculadas, utilizando a fonte de recursos definida artigo 43, § 1º, da Lei nº 4 320, de 17 de março de 1964;

III ‑ os recursos decorrentes da atualização monetária de que trata o artigo 4º, da Lei nº 9.670, de 29 de julho de 1994, não incidirá sobre o limite estabelecido no inciso I deste artigo e será deduzido do excesso de arrecadação apurado na forma dos § § 3º e 4º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Os créditos suplementares abertos à conta dos recursos que trata o artigo 43, § 1º, inciso IV, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, terão como limites os valores autorizados em Lei, acrescidos das diferenças monetárias, vinculadas às respectivas operações de crédito.

Capítulo IV

DA AUTORIAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma da legislação estadual e federal, a:

I ‑ emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTSC), até o montante de 7.069.162.990 (sete bilhões, sessenta e nove milhões, cento e sessenta e duas mil novecentos e noventa) LFTSC's destinadas ao giro da dívida mobiliária;

II ‑ realizar operações de crédito, por antecipação da receita até o limite de 20% (`vinte por cento) da receita líquida disponível.

Título III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante no Anexo II, desta Lei, é fixada em R$ 408.791.823,00 (quatrocentos e oito milhões, setecentos e noventa e um mil oitocentos e vinte e três reais), conforme o desdobramento a seguir:

R$ 1,00

(preços de junho de 1994)

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃOS

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

I – Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento

a) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A

b) Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A

c) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina S.A

II – Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário

a) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A

b) Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina S.A

III – Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente

a) Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A

b) Companhia de Gás de Santa Catarina S.A

c) Santa Catarina Turismo S.A

IV – Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda

a) Banco de Estado de Santa Catarina S.A

b) Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A

c) Centro de Informática e automação do Estado de Santa Catarina S.A

6.579.955

5.012.077

95.660

1.472.218

174.427.120

100.337.000

74.090.120

213.581.448

181.992.448

29.100.000

2.489.000

14.203.300

12.554.800

148.500

1.500.000

TOTAL

408.791.823

Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de crédito internas e externas e de recursos de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento.

R$ 1,00

(a preço de junho de 1994)

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Geração Própria

Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido

Do Tesouro

Operações de Crédito de Longo Prazo

Internas

Externas

Recursos de Outras Faces

64.246.917

58.551.582

58.551.582

251.692.449

235.533.449

16.159.000

34.300.875

TOTAL

408.791.823

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada empresa, até o limite de 25% (vinte por cento ) do montante de suas respectivas dotações, respeitado o limite global fixado, mediante:

I ‑ a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; e

II – a utilização de recursos excedentes que cada empresa gerar

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo Único

Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I ‑ designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II ‑ tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao efetivo comportamento da arrecadação, ao longo do exercício financeiro;

III ‑ promover os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes de reorganização administrativa, na forma da lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

PARA ANEXOS ORÇAMENTÁRIOS: documentacao@alesc.sc.gov.br