LEI N° 10.001, de 18 de dezembro de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 277/95
DO. 15.331 de 20/12/95
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a aquisição de imóvel, por doação, no Município de Ipira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de Ipira, neste Estado, o imóvel matriculado sob nº 10.762, no Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere esta Lei se constitui do lote número 3, da quadra "D", do loteamento Bartz, situado na Rua Uruguai, na cidade de Ipira, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a rua Uruguai na extensão de 18,50 m (dezoito metros e cinqüenta centímetros); nos fundos extrema com o terreno de propriedade de Remir Pott onde mede 18,85 m (dezoito metros e oitenta e cinco centímetros); na lateral direita confronta com o lote número 2 com extensão de 29,50 m (vinte e nove metros e cinqüenta centímetros); pela lateral esquerda confronta com o lote número 4 na extensão de 35,70 m (trinta e cinco metros e setenta centímetros), totalizando a área 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados).
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à edificação da Delegacia de Polícia Civil do Município de Ipira, sendo sua doação autorizada pela Lei Municipal nº 17, de 16 de junho de 1995.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta dos recursos oriundos do orçamento do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP.
Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado