LEI N° 10.002, de 18 de dezembro de 1995

Procedência: Governamental

Natureza - PL 276/95

DO. 15.331 de 20/12/95

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a aquisição de imóvel, por doação, no Município de Rio dos Cedros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de Rio dos Cedros, neste Estado, o imóvel matriculado sob nº 8.792, no Livro n° 2- Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Timbó.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere esta Lei se constitui do lote urbano número 5, sem benfeitorias, do loteamento denominado Domingos Dallabrida Filho e Outros, situado no lado ímpar da rua Ceará, distando 77,00 m (setenta e sete metros) da esquina formada com a rua Dom Pedro II, na cidade de Rio dos Cedros, com as seguintes medidas e confrontações: frente para a rua Ceará medindo 15,00 m (quinze metros); fundos medindo 15,00 m (quinze metros) extrema com a margem direita do ribeirão São Bernardo; ao lado direito mede 35,00 m (trinta e cinco metros) e confronta com o lote número 4 de propriedade de Domingos Dallabrida Filho, Gerold Ittner e Tibério Bertoldi, ou quem de direito; e ao lado esquerdo com 35,00 m (trinta e cinco metros) confronta com o lote número 6 de propriedade de Domingos Dallabrida Filho, Gerold Ittner e Tibério Bertoldi, ou quem de direito, totalizando a área 525,00 m2 (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados).

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à edificação da Delegacia de Polícia Civil do Município de Rio dos Cedros, sendo sua doação autorizada pela Lei Municipal nº 790, de 03 de julho de 1995.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta dos recursos oriundos do orçamento do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP.

Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado