LEI N° 10.003, de 18 de dezembro de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 228/95
DO. 15.331 de 20/12/95
Fonte - ALESC/Div.Documentação
Autoriza a aquisição, por doação, de imóvel no Município de Lageado Grande.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de Lageado Grande, o imóvel matriculado sob o nº 11.291 no Livro nº 02, Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Xaxim-SC.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere esta Lei é constituído de um lote urbano, o de nº 07 da quadra n° 01, série "A", da Vila de Lageado Grande, atual Município de Lageado Grande-SC, sem benfeitorias, confrontando ao norte com o lote nº 08, onde mede 25,00 m (vinte e cinco metros); ao sul, faz frente para a rua Amazonas, medindo também 25,00 m (vinte e cinco metros); ao leste, extrema com o lote nº 05, tendo 50,00 m (cinqüenta metros); e ao oeste possui igualmente 50,00 m (cinqüenta metros) e confronta com o lote nº 09, perfazendo a área de 1.250,00 m2 (mil duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à edificação da Delegacia de Polícia Civil do Município de Lageado Grande, nos termos da Lei Municipal nº 78/94, de 24 de março de 1994.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º O Estado será representado, no ato de transmissão da propriedade, pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado