LEI N° 10.033, de 26 de dezembro de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: PL 312/95

DO: 15.334 de 26/12/95

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a concessão da Gratificação Complementar de Remuneração Paritária aos ocupantes dos cargos que menciona e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder a Gratificação Complementar de Remuneração Paritária, instituída pelo art. 10 da Lei n° 9.847, de 15 de maio de 1995, exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Professor e Pedagogo, integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial.

§ 1º O ato concessório identificará os parâmetros utilizados e os valores a serem definidos para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º O valor da Gratificação de que trata este artigo passa a integrar a remuneração normalmente percebida pelos servidores beneficiados, incidindo sobre ela o adicional por tempo de serviço.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado