LEI N° 10.033, de 26 de dezembro de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 312/95
DO: 15.334 de 26/12/95
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a concessão da Gratificação Complementar de Remuneração Paritária aos ocupantes dos cargos que menciona e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder a Gratificação Complementar de Remuneração Paritária, instituída pelo art. 10 da Lei n° 9.847, de 15 de maio de 1995, exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Professor e Pedagogo, integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial.
§ 1º O ato concessório identificará os parâmetros utilizados e os valores a serem definidos para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º O valor da Gratificação de que trata este artigo passa a integrar a remuneração normalmente percebida pelos servidores beneficiados, incidindo sobre ela o adicional por tempo de serviço.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de dezembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado