LEI N° 10.038, de 26 de dezembro de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 227/95
DO. 15.334 de 26/12/95
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a aquisição, por doação, de imóvel no Município de Cordilheira Alta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de Cordilheira Alta, neste Estado, o imóvel matriculado sob o n° 48.846 no Livro n° 02, Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere esta Lei é constituído de um lote urbano n° 09, sem benfeitorias, da quadra n° 09, do loteamento denominado Gabriel, no Município de Cordilheira Alta - SC, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, com parte do lote n° 08, onde mede 32,42 m (trinta e dois metros e quarenta e dois centímetros); ao sul, com o lote n° 10, na extensão de 30,00 m (trinta metros); ao leste, confronta com terras de Ângelo Gabriel, em 25,30 m (vinte e cinco metros e trinta centímetros); e, ao oeste, faz frente para a rua Patrocínio Dal Santo e mede 13,00 m (treze metros), perfazendo a área de 575,04 m2 (quinhentos e setenta e cinco metros e quatro decímetros quadrados).
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à edificação e instalação da Delegacia de Polícia Civil e do Destacamento de Polícia Militar do Estado, estando sua doação autorizada pela Lei Municipal n° 120/95, de 02 de maio de 1995.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º O Estado será representado, no ato de transmissão da propriedade, pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de dezembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado