LEI N° 10.039, de 26 de dezembro de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 313/95
DO. 15.334 de 26/12/95
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a aquisição de imóvel, por doação, no Município de Leoberto Leal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de Leoberto Leal, neste Estado, o imóvel matriculado sob o n° 12.898, no Livro n° 2 - Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Ituporanga.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere esta Lei se constitui de um terreno urbano, com área de 720,00 m2 (setecentos e vinte metros quadrados), sem benfeitorias, situado no loteamento Santelmo Otto Scheidt, em Leoberto Leal, tendo as seguintes medidas e confrontações: frente para a avenida Adolfo Scheidt, medindo 18,00 m (dezoito metros); fundos para a rua "A" onde também mede 18,00 m (dezoito metros); no lado direito confronta com os lotes n° 4 e 5 do mesmo loteamento, tendo 40,00 m (quarenta metros) de comprimento; e no lado esquerdo extrema com terras do doador, medindo 40,00 m (quarenta metros) de extensão.
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à edificação da Delegacia de Polícia Civil do Município de Leoberto Leal, tendo sido sua doação autorizada pela Lei Municipal n° 706, de 01 de setembro de 1995.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos oriundos do orçamento do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP.
Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de dezembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado