LEI N° 10.042, de 26 de dezembro de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 274/95
DO. 15.334 de 26/12/95
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a aquisição de imóvel, por doação, no Município de Nova Itaberaba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de Nova Itaberaba, neste Estado, o imóvel matriculado sob o n° 49.718, no Livro n° 2 - Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere esta Lei se constitui do lote urbano número 136, da quadra número 35, do loteamento da cidade de Nova Itaberaba, sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte com parte do lote urbano número 135 medindo 16,00 m (dezesseis metros); ao leste com a rua Basílio Daniel medindo 32,00 m (trinta e dois metros); ao norte com a rua Sete de Setembro medindo 16,00 m (dezesseis metros), totalizando a área de 512,00 m2 (quinhentos e doze metros quadrados).
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à edificação da Delegacia de Polícia Civil do Município de Nova Itaberaba, sendo sua doação autorizada pela Lei Municipal n° 176, de 21 de julho de 1995.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos oriundos do orçamento do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP.
Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de dezembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado