LEI N° 10.048, de 26 de dezembro de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: PL 255/95

DO. 15.334 de 26/12/95

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera a Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As alíneas "f" e "g" do inciso V do "caput" do artigo 8º da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

V - .........................................................................................................................

f) de veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, fabricado até 31 de dezembro de 1984;

g) de ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana;"

Art. 2º Fica acrescentado ao "caput" do artigo 8º da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, o seguinte inciso:

“Art. 8°..................................................................................................................

VII - de veículos terrestres e de embarcações de propriedade das sociedades corpos de bombeiros voluntários devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública municipal e estadual."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado