LEI N° 10.048, de 26 de dezembro de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 255/95
DO. 15.334 de 26/12/95
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera a Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As alíneas "f" e "g" do inciso V do "caput" do artigo 8º da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
V - .........................................................................................................................
f) de veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, fabricado até 31 de dezembro de 1984;
g) de ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana;"
Art. 2º Fica acrescentado ao "caput" do artigo 8º da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, o seguinte inciso:
“Art. 8°..................................................................................................................
VII - de veículos terrestres e de embarcações de propriedade das sociedades corpos de bombeiros voluntários devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública municipal e estadual."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de dezembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado