LEI N° 10.050, de 29 de dezembro de 1995

Procedência: Comissão de Justiça

Natureza: PL 353/95

DO. 15.337 de 29/12/95

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Cria o Município de Luzerna, e adota outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Luzerna, desmembrado do Município de Joaçaba, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.

Art. 2º O Município de Luzerna terá como sede a Vila do antigo Distrito de Luzerna, elevado à categoria de cidade.

Art. 3º Os limites do Município de Luzerna passam a ser os seguintes:

A - Com o Município de Água Doce:

Inicia na serra do Rochedo, no ponto de cota altimétrica 1042 m, Marco de Divisa n° 320 (coordenada geográfica aproximada lat. 27°03'03”S e long. 51°36'07”W), segue pelo divisor de águas entre o lajeado Macaquinho e o rio Limeira até encontrar a nascente do lajeado da Invernadinha ou Passo da Invernada, Marco de Divisa n° 321 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º03'02"S e long. 51°35'00.W), desce por este até sua foz no rio Estreito, desce por este até a foz do lajeado dos Tatetos.

B - Com o Município de Ibicaré:

Inicia na foz do lajeado Tatetos, no Estreito, desce por este até sua foz no rio do Peixe.

C - Com o MUNICÍPIO de Herval d'Oeste:

Inicia na foz do rio Estreito, no rio do Peixe, desce por este até a foz do lajeado Ferreirinha.

D - Com o Município de Joaçaba:

Inicia no rio do Peixe, na foz do lajeado Ferreirinha, sobe por este até sua nascente, Marco de Divisa n° 322 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º07’46”S e long. 51°31'18”W), segue pelo divisor de águas entre o lajeado do Meio ou da Bonitinha e arroio Rochedo, de um lado, e arroio do Salto e rio da Limeira, do outro, passando pelos pontos de cotas altimétricas 853 m, 935m, 837 m, 982 m, 983 m, 1010 m, 1008 m e 1007 m, até encontrar o divisor de águas entre o rio do Tigre e o rio da Limeira, na serra do Rochedo, passando pelo ponto de cota altimétrica 1033 m, segue por esta até o ponto de cota altimétrica 1042 m, inicio desta descrição.

Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará circunscrito à Comarca de Joaçaba.

Art. 5º A instalação do Município de Luzerna realizar-se-á na forma de Lei Complementar.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do nova Município, na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de l995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado