LEI COMPLEMENTAR Nº 138, de 19 de julho de 1995
Procedência: Ministério Público
Natureza: PC 08/95
DO.15.230 de 21/07/95
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Concede reajuste aos vencimentos e vantagens dos servidores do quadro de Pessoal do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos, vantagens e adicional de representação dos servidores do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado, ficam reajustados em 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento), a partir de 1º de março de1995.
Art. 2º VETADO
Art. 3º As disposições desta Lei Complementar, aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos do Ministério Público.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de julho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELESTA VIEIRA
Governador do Estado