LEI COMPLEMENTAR Nº 141, de 17 de agosto de 1995
Procedência: Governamental
Natureza-PC-04/95
DO. 15.251 de 21/08/95
Revogada pela LC 412/08
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece limite para o pagamento de pensões previdenciárias e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º “caput” do artigo 4º da Lei Complementar nº 129 de 07 de novembro de 1994 passa a vigorar a partir de 1º de maio de 1995, com a seguinte redação:
“Art. 4º A pensão previdenciária, até o limite máximo, será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária”.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Em face do princípio constitucional da moralidade, fica estabelecido como limite máximo para o pagamento de pensão previdenciária, a qualquer título, o valor correspondente à remuneração fixada para Governador do Estado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de agosto de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado