LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

Procedência-Governamental

Natureza-16/95

DO.15.334 de 26/12/95

Alterada pela Lei 16.940/16

Ver Lei 10.151/96

Revogada parcialmente pela Lei 16.940/16 e totalmente pela Lei 17.819/19

Decreto: 659-(30/01/96)

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei complementar:

Art 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Assistência Social, -FEAS, sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, com o objetivo de proporcionar recursos e meios para o financiamento de ações na área de assistência social.

Parágrafo único. O FEAS é vinculado gerido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, a que m compete:

I – administrar os recursos do FEAS, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;

II – acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no plano plurianual de assistência social;

III – submeter à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS e plano de aplicação dos recursos do FEAS, assim como as demonstrações mensais da sua receita e despesa;

IV – firmar, em nome do Estado, convênios e contratos financiados pelos recursos do FEAS, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º;

V – ordenar os empenhos e autorizar as despesas do CEAS;

VI – exercer outras atividades a serem estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º Constituem receitas do FEAS:

I – dotações orçamentárias próprias;

II – doações e legados;

III – auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas;

IV – recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;

V – rendas financeiras; (Revogado pela Lei 16.940, de 2016).

VI – amortizações;

VII – transferências do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;

VIII – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

IX – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Estadual de Assistência Social tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

X – saldos apurados no exercícios anterior; (Revogado pela Lei 16.940, de 2016).

XI – quaisquer outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

Parágrafo único. Os recursos que compõem o FEAS são depositados em instituições financeiras oficiais, em conta vinculada especial sob a denominação “Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS”.

Art. 3º Os recursos do FEAS são aplica dos em:

I – financiamento total ou parcial de programas e projetos assistência social desenvolvidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família ou por órgãos conveniados;

II – pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

III – financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência social, consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V – construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de assistência social;

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VIII – participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no art. 13, inciso I, da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

IX – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos, e respectivos encargos sociais. (redação do inciso IX, acrescentada pela Lei 16.940, de 2016).

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FEAS depende de prévia aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social, após regular processamento do respectivo pedido.

Art. 4º O financiamento dos benefícios, serviços, programas ou projetos de assistência social se fará com recursos da União, do Estado e dos Municípios, além daqueles que compõem o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, nos termos de seu regulamento.

§ 1º O repasse de recursos par as entidades de assistência social devidamente registrados no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS se fará por intermédio do FEAS, de acordo como os critérios estabelecidos pelo CEAS.

§ 2º Poderá o Governo do Estado, excepcionalmente, autorizar a aplicação dos recursos do FEAS na realização direta, por parte do Estado, dos serviços, programas ou projetos de assistência social aprovados pelo conselho Estadual de Assistência Social.

Art. 5º O Estado, através do FEAS, efetuará repasses financeiros aos Fundos Municipais de Assistência Social, mediante contratos, convênios, acordos ou similares aprovados pelo CEAS.

Parágrafo único. É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento, nos municípios catarinenses beneficiários, de:

I – Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II – Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;

III – Plano de Assistência Social.

Art. 6º O orçamento do FEAS integrará o orçamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 1996, fica concedida autorização ao Chefe do Poder Executivo par aprovar orçamento do FEAS.

Art. 7º Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), obedecidos os incisos I a IV, do § 1º de art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 8º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, no prazo máximo de 30 (trinta0 dias, a contar da data de publicação da presente Lei Complementar.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1995.

PAULO AFONSO EVENGELISTA VIEIRA

Governador do Estado