LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
Natureza-16/95
DO.15.334 de 26/12/95
Alterada pela Lei 16.940/16
Revogada parcialmente pela Lei 16.940/16 e totalmente pela Lei 17.819/19
Decreto: 659-(30/01/96)
Fonte: ALESC/GCAN
Institui o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei complementar:
Art
1º Fica instituído o Fundo Estadual de Assistência Social, -FEAS, sob a
orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social –
CEAS, com o objetivo de proporcionar recursos e meios para o
financiamento de ações na área de assistência social.
Parágrafo único. O FEAS é vinculado gerido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, a que m compete:
I
– administrar os recursos do FEAS, em conformidade com as diretrizes
fixadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;
II – acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no plano plurianual de assistência social;
III
– submeter à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social –
CEAS e plano de aplicação dos recursos do FEAS, assim como as
demonstrações mensais da sua receita e despesa;
IV
– firmar, em nome do Estado, convênios e contratos financiados pelos
recursos do FEAS, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º;
V – ordenar os empenhos e autorizar as despesas do CEAS;
VI – exercer outras atividades a serem estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Constituem receitas do FEAS:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – doações e legados;
III – auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas;
IV – recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
V – rendas financeiras; (Revogado pela Lei 16.940, de 2016).
VI – amortizações;
VII – transferências do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;
VIII
– doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e
legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e
não-governamentais;
IX – as parcelas do produto
da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Fundo Estadual de Assistência Social tenha direito a receber por força
de lei e de convênios no setor;
X – saldos apurados no exercícios anterior; (Revogado pela Lei 16.940, de 2016).
XI – quaisquer outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Parágrafo
único. Os recursos que compõem o FEAS são depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta vinculada especial sob a denominação
“Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS”.
Art. 3º Os recursos do FEAS são aplica dos em:
I
– financiamento total ou parcial de programas e projetos assistência
social desenvolvidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Social e da Família ou por órgãos conveniados;
II –
pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas
ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos do
setor de assistência social;
III – financiamento
de programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência
social, consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de
Assistência Social;
IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de assistência social;
VI
– desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VIII
– participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais
conforme o disposto no art. 13, inciso I, da Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS.
IX – em custeio,
manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo,
inclusive com servidores ativos e inativos, e respectivos encargos
sociais. (redação do inciso IX, acrescentada pela Lei 16.940, de 2016).
Parágrafo
único. A aplicação dos recursos do FEAS depende de prévia aprovação do
Conselho Estadual de Assistência Social, após regular processamento do
respectivo pedido.
Art.
4º O financiamento dos benefícios, serviços, programas ou projetos de
assistência social se fará com recursos da União, do Estado e dos
Municípios, além daqueles que compõem o Fundo Estadual de Assistência
Social – FEAS, nos termos de seu regulamento.
§
1º O repasse de recursos par as entidades de assistência social
devidamente registrados no Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS se fará por intermédio do FEAS, de acordo como os critérios
estabelecidos pelo CEAS.
§ 2º Poderá o Governo do
Estado, excepcionalmente, autorizar a aplicação dos recursos do FEAS na
realização direta, por parte do Estado, dos serviços, programas ou
projetos de assistência social aprovados pelo conselho Estadual de
Assistência Social.
Art.
5º O Estado, através do FEAS, efetuará repasses financeiros aos Fundos
Municipais de Assistência Social, mediante contratos, convênios,
acordos ou similares aprovados pelo CEAS.
Parágrafo
único. É condição para o recebimento dos repasses referidos neste
artigo a efetiva instituição e funcionamento, nos municípios
catarinenses beneficiários, de:
I – Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II – Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III – Plano de Assistência Social.
Art. 6º O orçamento do FEAS integrará o orçamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, para o exercício de 1996, fica concedida
autorização ao Chefe do Poder Executivo par aprovar orçamento do FEAS.
Art.
7º Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei
Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente
exercício, crédito adicional especial de R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais), obedecidos os incisos I a IV, do § 1º de art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art.
8º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o Fundo Estadual
de Assistência Social – FEAS, no prazo máximo de 30 (trinta0 dias, a
contar da data de publicação da presente Lei Complementar.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de dezembro de 1995.
PAULO AFONSO EVENGELISTA VIEIRA
Governador do Estado