LEI COMPLEMENTAR Nº 145, de 27 de dezembro de 1995
Procedência: Ministério Público
Natureza: PC 12/95
DO.15.335 de 27/12/95
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Extingue, incorpora e cria Gratificação Complementar de Vencimento para os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica extinta e incorporada aos valores de vencimento e proventos dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério Público e Gratificação de Atividade no Serviço Público de que trata o art. 34 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.
Art. 2º Fica criada para os servidores ativos e inativos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério Público, a Gratificação Complementar de Vencimento.
§ 1º A gratificação ora instituída será concedida aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e ocupantes de cargo de provimento em comissão, aos inativos e pensionistas, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério Público.
§ 2º O percentual de gratificação corresponderá a 120º (cento e vinte por cento) para os ocupantes de cargo de provimento efetivo e 90% (noventa por cento) para os ocupantes de cargo de provimento em comissão, tomando como base de cálculo o valor do respectivo vencimento.
§ 3º Sobre a gratificação incidirá o adicional por tempo de serviço.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Ministério Público.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de agosto de 1995.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de dezembro de 1995.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado