LEI COMPLEMENTAR Nº 145, de 27 de dezembro de 1995

REVOGADA pela LC 736, de 2019

 

Procedência: Ministério Público

Natureza: PC 12/95

DO.15.335 de 27/12/95

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Extingue, incorpora e cria Gratificação Complementar de Vencimento para os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica extinta e incorporada aos valores de vencimento e proventos dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério Público e Gratificação de Atividade no Serviço Público de que trata o art. 34 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.

Art. 2º Fica criada para os servidores ativos e inativos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério Público, a Gratificação Complementar de Vencimento.

§ 1º A gratificação ora instituída será concedida aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e ocupantes de cargo de provimento em comissão, aos inativos e pensionistas, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério Público.

§ 2º O percentual de gratificação corresponderá a 120º (cento e vinte por cento) para os ocupantes de cargo de provimento efetivo e 90% (noventa por cento) para os ocupantes de cargo de provimento em comissão, tomando como base de cálculo o valor do respectivo vencimento.

§ 3º Sobre a gratificação incidirá o adicional por tempo de serviço.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Ministério Público.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de agosto de 1995.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de dezembro de 1995.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado