LEI N° 9.824, de 13 de janeiro de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: PL 368/94

DO. 15.103 de 13/01/95

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estende as gratificações de Hora-Plantão e Sobreaviso, previstas na Lei n° 1.137, de 14 de setembro de 1992, aos servidores civis lotados e em efetivo exercício no Hospital da Polícia Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estendido, observados os mesmos critérios de concessão, aos servidores civis lotados e em efetivo exercício no Hospital da Polícia Militar, as gratificações de Hora-Plantão e Sobreaviso, instituídas pela Lei n° 1.137, de 14 de setembro de 1992.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de janeiro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado