LEI N° 9.824, de 13 de janeiro de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 368/94
DO. 15.103 de 13/01/95
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estende as gratificações de Hora-Plantão e Sobreaviso, previstas na Lei n° 1.137, de 14 de setembro de 1992, aos servidores civis lotados e em efetivo exercício no Hospital da Polícia Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendido, observados os mesmos critérios de concessão, aos servidores civis lotados e em efetivo exercício no Hospital da Polícia Militar, as gratificações de Hora-Plantão e Sobreaviso, instituídas pela Lei n° 1.137, de 14 de setembro de 1992.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de janeiro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado