LEI N° 9.826, de 18 de Janeiro de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 003/95
DO: 15.106 de 18/01/95
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 24 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 9º Nas operações com veículos automotores classificados:
I - ......nos......................códigos......................................8702.90.0000
8703.219900, |
8703.22.0101, |
8703.22.0199, |
8703.22.0201, |
8703.22.0299, |
8703.22.0400 |
8703.22.0501, |
8703.22.0599, |
8703.22.9900, |
8703.23.0101, |
8703.23.0199 |
8703.23.0201, |
8703.23.0299, |
8703.23.0301, |
8703.23.0399, |
8703.23.0401, |
8703.23.0499, |
8703.23.0500, |
8703.23.0700, |
8703.23.1001, |
87.03.23.1002, |
8703.23.1099, |
8703.23.9900, |
8703.240101, |
8703.24.0199, |
8703.24.0201, |
8703.24.0299, |
8703.24.0300, |
8703.24.0500, |
8703.240801, |
8703.24.0899, |
8703.24.9900, |
8703.32.0400, |
8703.32.0600, |
8703.33.0200, |
8703.33.0400, |
8707.33.0600, |
8703.33.9900, |
8704.21.0200 e |
8704.31.0200 e |
na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH - nas operações sujeitas á retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente ás operações subsequentes, a alíquota do imposto fica reduzida para:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1.995;
b) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1.995;
c) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1.995;
d) 12% (doze por cento) a partir de 1º de outubro de 1.995;
II – nos...........................códigos..............................................8701.20.0200,
8701.20.9900, |
8702.10.0100, |
8702.10.0200, |
8702.10.9900, |
8704.21.0100, |
8704.22.0100, |
8704.23.0100, |
8704.31.0100, |
8704.32.0100, |
8704.32.9900, |
8706.00.0100, e |
8706.00.0200 |
da NBM/SH, a alíquota do imposto fica reduzida para:
a) 16% ( dezesseis por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1.995;
b) 14,40% ( quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1.995;
c) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1.995;
d) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1.995.
§ 10. O disposto no inciso I do § 9º aplica-se também nos seguintes casos, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária:
I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior do País;
II - saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.995.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de janeiro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado