LEI N° 9.826, de 18 de Janeiro de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: PL 003/95

DO: 15.106 de 18/01/95

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 24 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 9º Nas operações com veículos automotores classificados:

I - ......nos......................códigos......................................8702.90.0000

8703.219900,

8703.22.0101,

8703.22.0199,

8703.22.0201,

8703.22.0299,

8703.22.0400

8703.22.0501,

8703.22.0599,

8703.22.9900,

8703.23.0101,

8703.23.0199

8703.23.0201,

8703.23.0299,

8703.23.0301,

8703.23.0399,

8703.23.0401,

8703.23.0499,

8703.23.0500,

8703.23.0700,

8703.23.1001,

87.03.23.1002,

8703.23.1099,

8703.23.9900,

8703.240101,

8703.24.0199,

8703.24.0201,

8703.24.0299,

8703.24.0300,

8703.24.0500,

8703.240801,

8703.24.0899,

8703.24.9900,

8703.32.0400,

8703.32.0600,

8703.33.0200,

8703.33.0400,

8707.33.0600,

8703.33.9900,

8704.21.0200 e

8704.31.0200 e

na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH - nas operações sujeitas á retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente ás operações subsequentes, a alíquota do imposto fica reduzida para:

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1.995;

b) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1.995;

c) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1.995;

d) 12% (doze por cento) a partir de 1º de outubro de 1.995;

II – nos...........................códigos..............................................8701.20.0200,

8701.20.9900,

8702.10.0100,

8702.10.0200,

8702.10.9900,

8704.21.0100,

8704.22.0100,

8704.23.0100,

8704.31.0100,

8704.32.0100,

8704.32.9900,

8706.00.0100, e

8706.00.0200

da NBM/SH, a alíquota do imposto fica reduzida para:

a) 16% ( dezesseis por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1.995;

b) 14,40% ( quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1.995;

c) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1.995;

d) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1.995.

§ 10. O disposto no inciso I do § 9º aplica-se também nos seguintes casos, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária:

I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior do País;

II - saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.995.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de janeiro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado