LEI PROMULGADA N° 9.832, de 03 de abril de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 082/94-
MG 686/94
DO: 15.157 de 04/04/95
DA: 4.044 de 03/04/95
Revogada pela LC 470/09
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a aplicação de normas na apreciação dos processos de aposentadoria prevista no inciso I, do art. 128 da Lei n° 6.844, de 29 de julho de 1986, e dá outras providências.
EU, DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no parágrafo 7º, art. 54 de Constituição Estadual, promulgo a presente Lei:
Art. 1º O Requerimento de aposentadoria é dirigido à autoridade competente que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º Ao membro do magistério é facultado, quando seu requerimento de aposentadoria não tiver despacho conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo, após comunicação substanciada dirigida ao Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto, afastar-se do exercício das funções de seu cargo.
§ 1º Durante o afastamento, até a data da decisão administrativa, serão resguardados todos os direitos e vantagens do cargo.
§ 2º Quando o membro do magistério requerer a aposentadoria durante o período em que estiver legalmente afastado do cargo, a contagem do prazo iniciar-se-á a partir do reinício das atividades.
Art. 3º No caso de indeferimento do processo, sem prejuízo das funções, dos direitos e das vantagens do cargo, o membro do magistério deverá retornar ao exercício no mesmo órgão em que estiver lotado.
Art. 4º A contagem do prazo previsto no art. 2º da presente Lei será interrompida quando, no transcurso do processo, forem solicitadas diligências com responsabilidade de cumprimento do requerente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 03 de abril de 1995
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO
Presidente