LEI Nº 9.844, de 10 de maio de 1995

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL 32/95

DO. 15.181 de 12/05/95

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Judiciário do Estado a transferir, mediante cessão de uso, a posse de dependências de seus próprios para fins educacionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário, através do Tribunal de Justiça do Estado, autorizado a transferir, mediante cessão de uso, a posse de dependências de seus próprios, para fins educacionais, assim considerados aqueles destinados ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Estado será representado nos atos respectivos pelo seu Presidente, ou por quem for por ele expressamente autorizado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de maio de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado