LEI N° 9.850, de 30 de maio de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 017/95
DO. 15.195 de 01/06/95
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Abre crédito suplementar em favor da Diretoria Estadual de Defesa Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Polícia Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, em favor da Diretoria Estadual de Defesa Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Polícia Militar, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), por conta do produto de operação de crédito interno, aprovado pela Lei n° 9.758, de 12 de dezembro de 1994, alterada pela Lei n° 9.828, de 03 de fevereiro de 1995, que autoriza o Poder Executivo a tomar por repasse, junto ao Banco do Brasil S.A., importância originária de operação de crédito externo, obtida pelo Banco junto ao Governo Francês, para a compra de equipamento de segurança pública, sem prejuízo do que dispõe a legislação licitatória, obedecendo a seguinte programação:
4100 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
4103 DIRETORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL
Atividade Coordenação e Manutenção da Diretoria
Estadual de Defesa Civil
Código 4103.06301782.605
4000.00 DESPESAS DE CAPITAL
4100.00 INVESTIMENTOS
4120.00 (07) Equipamentos e Material
Permanente...............R$ 8.687.500,00
4900 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
4901 GABINETE DO SECRETÁRIO
Projeto Melhoria da Segurança Pública
Código 4901.06301741.623
4000.00 DESPESAS DE CAPITAL
4100.00 INVESTIMENTOS
4120.00 (07) Equipamentos e Material
Permanente..............R$ 2.550.000,00
5700 POLÍCIA MILITAR
5701 POLÍCIA MILITAR
Projeto Programa de Melhoria da Segurança Pública
Código 5701.06301771.182
4000.00 DESPESAS DE CAPITAL
4100.00 I NVESTIMENTOS
4120.00 (07) Equipamentos e Material
Permanente..............R$ 13.762.500,00
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de maio de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado