LEI N° 9.859, de 16 de junho de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: PL 090/95

DO. 15.206 de 19/06/95

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a abertura de crédito suplementar em favor do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação do orçamento do Estado no corrente exercício, o crédito suplementar no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em favor do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina, visando ao desenvolvimento da programação a seguir especificada:

5200 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

5291 FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DE SANTA CATARINA

Projeto Participação no Capital Social de Empresas Financeiras

Código 5291.11623461.084

P000.00 DESPESAS DE CAPITAL

F200.00 INVERSÕES FINANCEIRAS

I260.00 (20) Constituição ou Aumento de Capital

de Empresas Comerciais ou

financeiras................R$ 7.500.000,00

Projeto Concessão de Empréstimos Através de Empresas Financeiras

Código 5291.11623461.085

4000.00 DESPESAS DE CAPITAL

4200.00 INVERSÕES FINANCEIRAS

4270.00 (20) Concessão de Empréstimos...R$ 7.500.000,00

Art. 2º Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica suplementado, na atividade abaixo discriminada, o seguinte subelemento de despesa:

5200 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

5201 GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade Integralização no Fundo de Apoio ao Desenvolvimento

Empresarial de Santa Catarina.

Código 5291.11623466.011

4000.00 DESPESAS DE CAPITAL

4300.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

4310.00 Transferências Intragovernamentais

4313.00 (00) Contribuições a Fundos.....R$ 15.000.000,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de junho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado