LEI N° 9.860, de 21 de junho de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: MP 062/95

DO: 15.209 de 22/06/95

DA: 4.096 de 21/06/95

Revogada parcialmente pela LC 539/11

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta os valores de vencimento das referências da tabela de vencimento do Magistério, altera o valor da Gratificação Complementar de Vencimento e estabelece outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado adotou a Medida Provisória nº 062, de 25 de maio de 1995, e eu, DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, para os efeitos do disposto no § 8º, do art. 7º, da Resolução DP nº 011/91, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de maio de 1995, os valores de vencimentos das referências da tabela de vencimento do Grupo Magistério, de que trata a Anexo VI da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, ficam reajustados em 10% (dez por cento).

Art. 2º A partir de 1º de junho de 1995, os valores de vencimento das referências da tabela de vencimento do Grupo Magistério, de que trata o Anexo VI da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, mantidas as faixas de escalonamento em vigor, ficam alterados indexando-se entre cada uma das referências o percentual de 03% (três por cento). (Redação revogada pela LC 539, de 2011)

Art. 3º A partir de 1º de maio de 1995, a Gratificação Complementar de Vencimento instituída pelo art. 1º da Lei nº 9.503, de 08 de março de 1994, com as alterações posteriores, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo, passa a corresponder a 120% (cento e vinte por cento) do respectivo vencimento.

Parágrafo único. Para os servidores efetivos lotados nos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde e no Hospital Lara Ribas, a gratificação a que se refere este artigo é devida desde 1º de abril de 1995, sendo o respectivo pagamento efetuado na folha relativa ao mês de maio de 1995.

Art. 4º Sobre a Gratificação Complementar de Vencimento de que trata o artigo anterior incidirá o adicional por tempo de serviço na seguinte forma:

I - a partir do mês de abril de 1995, para os servidores efetivos lotados nos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde e no Hospital Lara Ribas;

II - a partir do mês de junho de 1995, para os demais servidores

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de junho de 1995

DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO

Presidente