LEI N° 9.867, de 17 de julho de 1995
Procedência: Comissão de Justiça
Natureza: PL 130/95
DO. 15.228 de 19/07/95
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Anexa localidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica anexada ao Municio de Formosa do Sul a localidade de Linha Segalin, proveniente do Município de Irati.
Art. 2º Com a anexação a que se refere o artigo anterior, os limites entre os Municípios de Irati e Formosa do Sul, Irati e São Lourenço d'Oeste e, Formosa do Sul e São Lourenço d'Oeste, passarão a ter as seguintes redações:
A - Irati com o Município de Formosa do Sul: inicia no Marco de Divisa - M.D. n° 216 (coordenada geográfica aproximada - c.g.a. lat. 26°40'01"S e long. 52°51'05"W), no divisor de águas entre os afluentes da margem direita do rio do Ouro e afluentes da margem esquerda do rio Pesqueiro, segue por este divisor, passando pelos pontos de cotas altimétricas 722 m, 669 m e 709 m, até o M.D. n° 241 (c.g.a. lat. 26°37'53"S e long. 52°50'51'W), segue por uma linha seca e reta (travessão de terras) até o M.D. n° 554 (c.g.a. lat. 26°37'49"S e long. 52°49'58'W), no divisor de águas entre afluentes da margem direita do rio do Ouro, segue por este até o ponto de cota altimétrica 735 m (c.g.a. lat. 26°36'19"S e long. 52°50'22"W), segue por uma linha seca e reta (travessão de terras) até o M.D. n° 555 (c.g.a. lat. 26°35'31"S e long. 52°50'21"W), no travessão de divisa com o Município de São Lourenço d'Oeste.
B - Irati com o Município de São Lourenço d'Oeste: inicia no M.D. n° 238 (c.g.a. lat. 26°35'55"S e long. 52°55'26'W), segue por uma linha seca e reta até o M.D. n° 555 (c.g.a. lat. 26°35'31"S e long. 52º50’21” W).
C - Formosa do Sul com o Município de São Lourenço d'Oeste: inicia no M.D. n° 555 (c.g.a. lat. 26°35'31"S e long. 52°50'21”W), segue por uma linha seca e reta até o M.D. n° 311 (c.g.a. lat. 26°35'15"S e long. 52°46'29”W).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de julho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado