LEI N° 9.876, de 17 de julho de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 135/95
DO: 15.228 de 19/07/95
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivos da Lei n° 9.764, de 12 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 3º e 10 da Lei n° 9.764, de 12 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As funções de magistério na Academia da Polícia Civil serão exercidas por policiais civis, ativos e inativos, ou por professores admitidos em caráter temporário, de acordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As designações e admissões a que se referem este artigo serão efetuadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, por proposta do Delegado Geral de Polícia Civil.
Art. 10. Os policiais civis, quando designados para o exercício do magistério na Academia da Polícia Civil cumulativamente com as funções de seus cargos, farão jus ao previsto no art. 7° desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos policiais civis inativos, designados nos termos desta Lei."
Art. 2º Ficam convalidadas as designações efetuadas nos termos desta Lei a partir de 13 de dezembro de 1994.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de julho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado