LEI N° 9.880, de 17 de julho de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: PL 031/95

DO. 15.228 de 19/07/95

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a doação de imóveis, no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União Federal, Ministério da Educação e do Desporto, Delegacia em Santa Catarina, os imóveis:

I - o terreno situado na rua Presidente Coutinho, nesta Capital, área "A" do desmembramento aprovado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis sob o n° 15/89, com a superfície de 364,28 m2 (trezentos e sessenta e quatro metros e vinte e oito decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: partindo do ponto "2B", ao ponto "2C", no sentido leste-oeste, mede 23,74 m (vinte e três metros e setenta e quatro centímetros) e confronta com a mencionada rua; do ponto "2C" ao ponto "3B", no sentido sul - norte, onde tem 20,12m (vinte metros e doze centímetros), extrema com terras da Fazenda do Estado; do ponto "3B" ao ponto "3C", no sentido leste-oeste, mede 4,27 m (quatro metros e vinte e sete centímetros) e se limita com terras também da Fazenda do Estado; do ponto "3C" ao ponto "3D", no sentido sul - norte, possui 1,07 m (um metro e sete centímetros) e confronta com terras da Fazenda do Estado; do ponto "3D" ao ponto "3A", no sentido oeste - leste, mede 24,40 m (vinte e quatro metros e quarenta centímetros) e extrema, igualmente, com terras do Estado; e, do ponto "3A", retomando ao ponto "2B", no sentido norte - sul, onde mede 21,32 m (vinte e um metros e trinta e dois centímetros), se limita com a rua Dom Joaquim, estando matriculado sob n° 33.754, no Cartório do 1° Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis - SC;

II - o terreno e benfeitorias, ambos situados na rua Presidente Coutinho, nesta capital, área "B", do desmembramento aprovado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis sob n° 15/89, com a superfície de 1.793,45 m2 (um mil setecentos e noventa e três metros e quarenta e cinco decímetros quadrados) com as seguintes medidas e confrontações: partindo do ponto "2C" ao ponto ''2D", no sentido leste - oeste, onde mede 21,72 m (vinte e um metros e setenta e dois centímetros), confronta com a retro referida rua; do ponto "2D" ao ponto "4A", no sentido sul - norte, tem 65,50 m (sessenta e cinco metros e cinqüenta centímetros) e extrema com a propriedade do Centro Médico de Florianópolis, ou quem de direito;do ponto "4A" ao ponto "3F", no sentido leste-oeste, possui 29,06 m (vinte e nove metros e seis centímetros) e se limita com a propriedade de João Francisco de Oliveira, ou quem de direito; do ponto "3F" ao ponto "3A", sentido norte - sul, mede 44,42 m (quarenta e quatro metros e quarenta e dois centímetros) e confronta com a rua Dom Joaquim; do ponto "3A" ao ponto "3D", sentido leste-oeste, tem 24,40 m (vinte e quatro metros e quarenta centímetros) e extrema com terras da Fazenda do Estado, do ponto "3D" ao ponto "3C", sentido norte - sul, onde mede 1,07 m (um metro e sete centímetros), confronta com terras da Fazenda do Estado; do ponto "3C" ao ponto "3B", sentido oeste - leste, onde tem 4,27 m (quatro metros e vinte e sete centímetros), também se limita com terras da Fazenda do Estado; e do ponto "3B" retornando ao ponto "2C", no sentido norte - sul, possui 20,12 m (vinte metros e doze centímetros) e confronta com terras, igualmente, da Fazenda do Estado, estando matriculado sob n° 33.755, no Cartório do 1° Oficio de Registro de Imóveis, da Comarca de Florianópolis - SC.

Parágrafo Único. Os imóveis de que trata esta Lei se destinam ao funcionamento da Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto em Santa Catarina.

Art. 2º É vedado à Donatária oferecer os imóveis em garantia de dívida, ceder ou transferir a terceiros os direitos decorrentes da presente Lei.

Art. 3º O desvio de finalidade ou a inobservância dos preceitos fixados no artigo anterior, resultará na imediata reversão dos imóveis ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Parágrafo Único. As benfeitorias eventualmente realizadas se incorporarão ao patrimônio do Estado, sem direito a indenização, para a hipótese de reversão.

Art. 4º Ficará sob o encargo único da União Federal as eventuais ações necessárias à retificação ou à unificação das áreas.

Art. 5º Todas as despesas com a execução da presente Lei, inclusive as diretamente relacionadas com a transferência e registros imobiliários, correrão por conta da Donatária.

Art. 6º O Estado será representado, no ato, pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 8.735, de 07 de julho de 1992.

Florianópolis, 17 de julho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado