LEI N° 9.882, de 17 de julho de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: PL 081/95

DO. 15.228 de 19/07/95

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Institui o Programa Catarinense de Preparação do Adolescente para o Mercado de Trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Preparação do Adolescente para o Mercado de Trabalho, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, nos termos de regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O Programa tem por objetivo proporcionar aos adolescentes, aprendizes, em situação de risco pessoal ou social, com idade compreendida entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, o trabalho educativo, sob a responsabilidade de organizações governamentais e não-governamentais, assegurando-lhes condições plenas de capacitação para o exercício de atividade profissional regular remunerada, observados os §§ 1° e 2° do art. 68 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 2º A capacitação do adolescente para o trabalho será gradual, a partir da execução de tarefas compatíveis com suas aptidões e desenvolvimento, com complexidade crescente.

Art. 2º Para a consecução do disposto no artigo anterior, o Estado de Santa Catarina, através do Chefe do Poder Executivo, firmará convênios com organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, com o objetivo de possibilitar que o adolescente contratado pela respectiva entidade venha a desenvolver suas funções junto aos órgãos da administração pública direta ou indireta.

Parágrafo único. O adolescente a que se refere o "caput" deste artigo será admitido, assalariado e subordinado às entidades não-governamentais conveniadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de julho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado