LEI N° 9.883, de 17 de julho de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: PL 027/95

DO. 15.228 de 19/07/95

Revogada pela Lei nº 12.536/02

Fonte – ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA é vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído por 20 (vinte) membros efetivos, com seus respectivos suplentes, representantes partidários das entidades governamentais e não-governamentais.

Art. 3º São governamentais as seguintes entidades:

I ‑ Secretaria de Estado da Casa Civil;

II ‑ Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

III ‑ Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;

IV ‑ Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;

V‑ Secretaria de Estado da Saúde;

VI ‑ Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VII ‑ Secretaria de Estado da Cultura e Comunicação Social;

VIII ‑ Secretaria de Estado da Fazenda;

IX ‑ Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

X ‑ Policia Militar.

§ 1º As entidades governamentais devem indicar um representante efetivo, acompanhado do respectivo suplente, para servir junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, na qualidade de seu membro.

§ 2º Os Conselheiros das entidades governamentais podem ser substituídos a qualquer tempo, "ad nutum", mediante nova indicação do respectivo representado.

Art. 4º Os membros do Conselho serão designados e empossados pelo Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades não-governamentais, reunindo-se imediatamente com a finalidade de eleger sua Diretoria.

Art. 5º São não-governamentais as entidades representativas da sociedade civil que prestam atendimento, defesa, pesquisas e garantias dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º Os 10 (dez) membros efetivos, com seus respectivos suplentes, representantes das entidades não-governamentais, são eleitos em fórum próprio, convocado pelo Governador do Estado, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, no mês de abril.

§ 2º O mandato dos Conselheiros representantes das entidades não-governamentais tem período correspondente a 02 (dois) anos, facultada a reeleição.

Art. 6º Perde a representação ou o mandato, respectivamente, o Conselheiro representante de entidade governamental ou não-governamental que, no exercício das suas funções, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo justificação escrita aprovada pelo plenário do Conselho.

§ 1º Na perda da representação, a entidade governamental respectiva deve indicar novo representante, acompanhado do seu suplente.

§ 2º Na perda do mandato do seu representante, a substituição da respectiva entidade não-governamental deve observar a ordem numérica de suplência no fórum eleitoral.

Art. 7º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA deve reunir-se anualmente, de forma ordinária, no mês de abril, para eleger, dentre os seus membros, sua diretoria, assim constituída:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Primeiro Secretário;

IV - Segundo Secretário.

§ 1º Ao Presidente é facultado, na condição de Conselheiro, votar em todas as deliberações do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.

§ 2º Nos casos de empate durante as votações, o Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deve exercer o voto de qualidade.

Art. 8º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA deve aprovar seu quadro de pessoal auxiliar, apresentando ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, mediante exposição de motivos, a necessidade da requisição de servidores.

Art. 9º A execução e o controle contábil do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, são subordinados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, para onde se transfere sua previsão orçamentária e programação.

Art. 10. É criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, um cargo de Coordenador da Secretaria Executiva do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, Código AD-DGS, nível 3, e incluído no Anexo XI da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1 995.

Art. 11. É mantida a constituição do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, criado pela Lei n° 8.230, de 15 de janeiro de 1991, cuja redação foi modificada pela Lei n° 8.307, de 21 de agosto de 1991, até o término do mandato dos seus atuais Conselheiros, no mês de abril de 1995.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o parágrafo único do art. 1º, o “caput" do art. 2º e seus incisos, o "caput” do art. 3º e seu § 1º, o “caput" do art. 4º e os seus § § 1º e 2º, o "caput" do art. 7º e o seu § 2º, o art. 8º, todos da Lei n° 8.230, de 15 de janeiro de 1991, cuja redação foi modificada pela Lei n° 8.307, de 21 de agosto de 1991, assim como as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de julho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado