LEI N° 9.887, de 19 de julho de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 035/95
DO. 15.230 de 21/07/95
Veto parcial – MG. 280/95
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a cessão de direito real de uso de imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina à Fundação Educacional de Criciúma e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARIA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a cessão de direito real de uso, a título gratuito, à Fundação Educacional de Criciúma, pessoa jurídica de direito privado, instituída pelas Leis Municipais de n° 697, de 22 de julho de 1968 e 2.879, de 15 de outubro de 1993, com sede e foro na cidade de Criciúma, o imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina, e denominado Hospital Regional de Araranguá Deputado Afonso Ghizzo, edificado nas seguintes áreas: Área "A", terreno urbano, no bairro Coloninha, com 9.396,26 m2 (nove mil, trezentos e noventa e seis metros e vinte e seis decímetros quadrados), sito em Araranguá, com as seguintes medidas e confrontações : ao Norte, com 68,28 m (sessenta e oito metros e vinte e oito centímetros), com terras de Alziro Santos, ao Sul, com 78,08 m (setenta e oito metros e oito centímetros), com terras de Alziro Santos, ao Leste, com 128,03 m (cento e vinte e oito metros e três centímetros), com terras de Alziro Santos e ao Oeste, com 128,40 m (cento e vinte e oito metros e quarenta centímetros), com terras do Governo do Estado, matriculado no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Araranguá, sob n° 16.543, fls. 01, livro n° 2. Área "B", terreno urbano, no lugar denominado por Morro Agudo, com área de 25.244,00 m2 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro metros quadrados), em Araranguá, com as seguintes confrontações: ao Norte, com terras de Alziro Santos, ao Sul, com terras de Osvaldo Becker, ao Oeste, com terras do Governo do Estado e ao Leste, com terras da doadora e com uma travessa que liga à estrada ao Arroio do Silva e Morro dos Conventos, matriculado no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Araranguá, sob n° 7.333, fls. 01, livro 2.
Parágrafo único. VETADO
Art. 2º A entidade cessionária utilizará o imóvel cedido na exploração de serviços hospitalares, médicos e ambulatoriais, devendo submeter-se às normas de controle e fiscalização da Secretaria de Estado da Saúde e do Sistema Único de Saúde - SUS, ocorrendo a rescisão da cessão, de pleno direito e de forma imediata, caso haja desvio de finalidade, revertendo, neste caso, à propriedade do Estado de Santa Catarina, o imóvel com as benfeitorias e acréscimos eventualmente realizados.
Art. 3º VETADO
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer condições para a prestação de serviços, inclusive os gratuitos à população carente, bem como condições contratuais gerais no sentido da preservação, zelo e segurança do bem público cedido.
Parágrafo único. O cedente não indenizará qualquer benfeitoria realizada, devendo esta incorporar-se ao patrimônio público.
Art. 5º A transferência da cessão de uso somente poderá ocorrer com a anuência expressa do cedente.
Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá o prazo, a forma de rescisão e outras determinações referentes à presente cessão de uso.
Art. 7º A cessão de uso de que trata esta Lei será efetuada mediante escritura pública, sendo que o Estado será representado, no ato, pelos Secretários de Estado da Administração e da Saúde, ou por quem, com mandato especial, for por eles constituídos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da cessionária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de julho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado