LEI N° 9.888, de 19 de julho de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: M.P. 064/95
DO. 15.230 de 21/07/95
Veto parcial: MG. 281/95
Revogada pela LC 539/11
Vide Lei Promulgada abaixo
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa valores de vencimento para o Grupo Magistério.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de junho de 1995, os valores de vencimento das referências da tabela de vencimento do Grupo Magistério, de que trata o Anexo VI da Lei n° 1.139, de 28 de outubro de 1992, passam a vigorar com os valores expressos no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Os novos valores de vencimento constantes do Anexo Único desta Lei absorvem as alterações dos percentuais de gratificações do magistério procedidas pelo art. 7° da Lei n° 9.847, de 15 de maio de 1995, e a alteração de indexação entre cada uma das referências fixada pelo art. 2° da Lei n° 9.860, de 21 de junho de 1995.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de julho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
40 HORAS
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LEI PROMULGADA Nº 9.888, de 19 de julho de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: MP. 064/95
Veto parcial: MG. 281/95
DO. 15.237 de 22/09/95
DA. 4.146 de 15/09/95
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Partes vetadas pelo Governador do Estado e rejeitadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, da Medida Provisória nº 064/95, que transformou na Lei nº 9.888, de 19 de julho de 1995, que “Fixa valores de vencimento para o Grupo Magistério”.
EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º, do artigo 54 da Constituição do Estado, promulgo o seguinte:
“Art. 1º ................................................................................................................
...............................................................................................................................
Parágrafo Único ...................................................................................................
...............................................................................................................................
Art. 2º O calendário escolar com a reposição das aulas não ministradas no período de paralisação do magistério, compreendido entre 24 de abril a 20 de junho de 1995, será estabelecido em cada unidade escolar sob a orientação da respectiva Coordenadoria Regional de Educação.
§ 1º O desconto das faltas referentes ao período especificado no “caput” deste artigo será procedido apenas aos profissionais do magistério que não cumprirem o calendário escolar de reposição.
§ 2º O Poder Executivo providenciará, mediante folha suplementar, os devidos ressarcimentos de descontos efetuados, referentes ao período especificado no “caput” deste artigo num prazo de 07 (sete) dias, a contar da data do início da reposição das aulas”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de setembro de 1995
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente em exercício