LEI N° 9.891, de 19 de julho de 1995
Procedência: Comissão de justiça
Natureza: PL 132/95
DO: 15.230 de 21/07/95
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Município de Bom Jesus e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Bom Jesus, desmembrado do Município de Xanxerê, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.
Art. 2º O Município de Bom Jesus terá como sede a Vila do antigo Distrito de Bom Jesus, elevado à categoria de cidade.
Art. 3º Os limites do Município de Bom Jesus passam a ser os seguintes:
A - Com o Município de Abelardo Luz: inicia no ponto de cota altimétrica 848 m, Marco de Divisa - M.D. n° 227 (coordenada geográfica aproximada - c.g.a. lat. 26°41'00"S e long. 52°23'34"W), segue pelo divisor de águas entre o lajeado Grande, de um lado, e os córregos Bento e São José, do outro, passando pelo ponto de cota altimétrica 864 m, até encontrar a SC-467, M.D. n° 546 (c.g.a. lat. 26°40'15"S e long. 52°22'08”W).
B - Com o Município de Ouro Verde: inicia no M.D. n° 546 (c.g.a. lat. 26°40'15"S e long. 52°22'08”W), na SC-467, segue por esta até a ponte sobre o córrego Serra dos Buracos M.D. n° 556 (c.g.a. lat. 26°42'13"S e long. 52°21'36”W), desce por este até sua foz no lajeado das Formigas, desce por este até a foz do arroio João Pequeno (c.g.a. lat. 26°42'46"S e long. 52°21'50”W), sobe por este até sua nascente (c.g.a. lat. 26°43'29"S e long. 52°21'15”W), segue pelo divisor de águas entre o lajeado das Formigas e o córrego Curió, passando pelo ponto de cota altimétrica 771 m, até a nascente da sanga Marmentini (c.g.a. lat. 26°44'19"S e long. 52°21'52"W), desce por esta até a sua foz no rio Chapecozinho (c.g.a. lat. 26°45'01"S e long. 52°22'09”W), sobe por este até a foz do arroio Grande (c.g.a. lat. 26°45'33"S e long. 52°21'43”W).
C - Com o Município de Xanxerê: inicia no rio Chapecozinho, na foz do arroio Grande (c.g.a. lat. 26°45'33"S e long. 52°21'43”W), sobe por este até a foz de um afluente seu da margem esquerda (c.g.a. lat. 26°47'04"S e long. 52°21'17”W), segue por uma linha seca e reta até o ponto de cota altimétrica n° 731 m (c.g.a. lat. 26°47'09"S e long. 52°21'47”W), segue pelo divisor de águas entre o lajeado Várzea e o rio Passo Ferraz, até o ponto de cota altimétrica n° 762 m (c.g.a. lat. 26°47'39"S e long. 52°22'10''W), segue por uma linha seca e reta até a foz de um afluente da margem direita do rio Passo Ferraz (c.g.a. lat. 26°47'39"S e long. 52°22'56"W), desce por este até o arroio das Flores (c.g.a. lat. 26°47'00"S e long. 52°23'27"W), sobe por este até a estrada municipal que liga as localidades Passo Ferraz a São Loureço, M.D. n° 547 (c.g.a. Lat. 26°47'15"S e long. 52°23'33'W), segue por uma linha seca e reta até a foz da sanga Ferronato (c.g.a. Lat. 26°47'18"S e long. 52°23'56'), sobe por esta até a sua nascente (c.g.a. Lat. 26°47'05"S e long. 52°24'17"W), desce pela sanga do Britador até o M.D. n° 548 (c.g.a. Lat. 26°46'55"S e long. 52°24'30"W), segue por uma linha seca e reta até o M.D. n° 549 (c.g.a. Lat.26°47'25"S e long. 52°24'35"W), na SC 480, deste ponto segue pelo divisor de águas entre afluentes do rio Passo Ferraz, de um lado, e arroio Passo da Divisa e córrego do Raio, do outro, até o M.D. n° 550 (c.g.a. Lat. 26°46'24"S e long. 52°26'09"W), segue por uma linha seca e reta até a foz de um afluente da margem esquerda do córrego do Raio (c.g.a. Lat. 26°46'15"S e long. 52°26'21"W), desce por este até sua foz no rio Chapecozinho (c.g.a. Lat. 26°46'03"S e long. 52°25'45”W).
D - Com o Município de Ipuaçu: inicia na foz do córrego do Raio (c.g.a. lat. 26°46'03"S e long. 52°25'45'W), no rio Chapecozinho, sobe por este até a foz do arroio Passo Liso (c.g.a. lat. 26°44'48"S e long. 52°24'20”W), sobe por este até a nascente de um afluente seu da margem esquerda M.D. n° 255 (c.g.a. lat. 26°42'04"S e long. 52°25'06'W), segue pelo divisor de águas entre o lajeado dos índios e córrego Pinhalzinho, de um lado e, lajeado Aterrado Alto e córrego Canhadão, do outro, passando pelo ponto de cota altimétrica n° 868, até o M.D. n° 227, início desta descrição.
Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará circunscrito à Comarca de Xanxeré.
Art. 5º A instalação do Município de Bom Jesus realizar-se-á na forma da Lei Complementar n° 135, de 11 de janeiro de 1995.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do novo Município, na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de julho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado